COMISSÃO APROVA INCLUIR NA CLT A OBRIGATORIEDADE DE EXAME OFTALMOLÓGICO DOS EMPREGADOS
Publicado em 10 de outubro de 2025
Proposta segue em análise na Câmara dos Deputados.
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna obrigatório o exame oftalmológico ou optométrico dos empregados. A proposta acrescenta dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pelo texto, deverá ser indicado exame oftalmológico completo quando forem detectadas alterações na avaliação feita na admissão ou na demissão. Além disso, poderá haver exames periódicos, de acordo com os riscos ocupacionais.
A proposta aprovada é a versão do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), para o
Projeto de Lei 3550/15, do deputado Bacelar (PV-BA). O relator apresentou nova redação, mantendo o objetivo da iniciativa original.
“Erros refracionais – como miopia, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia –, que representam causa importante de deficiência visual no Brasil, podem ser corrigidos com óculos ou lentes de contato”, disse Bacelar, autor do projeto original.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
CONGRESSO TEM 24 HORAS PARA CRIAR LEI DE PROTEÇÃO CONTRA AUTOMAÇÃO, DECIDE STF
Publicado em 10 de outubro de 2025
Houve omissão do Congresso Nacional ao não editar uma lei que proteja o trabalhador contra os efeitos da automação e da inteligência artificial (IA), conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/10).
Por unanimidade, os ministros declararam a omissão do Legislativo e determinaram um prazo de 24 meses para os parlamentares trabalharem em uma lei para proteger os trabalhadores, o que é previsto pelo artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Esse trecho da Carta Magna diz que a proteção em face da automação é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, mas deixa claro que ela deve ser detalhada “na forma da lei”.
Dessa forma, o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, fixou a seguinte tese:
O tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, pela Constituição Federal, e, reajustados os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux, também por unanimidade fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa.
O julgamento ocorria no Plenário virtual até o ministro Flávio Dino pedir destaque. A ação julgada foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que alertou para o risco de desemprego estrutural e precarização do trabalho diante do avanço tecnológico acelerado, intensificado pela Covid-19 e pela adoção de ferramentas de IA.
Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a omissão do Legislativo e defendeu que o progresso seja acompanhado por políticas públicas de “transição justa”, com mecanismos de proteção social e investimento em capacitação profissional para requalificar os trabalhadores.
A posição inicial do ministro era de não dar um prazo para o Congresso por entender que, ao fim desse tempo, “não teríamos condição de tomar as providências, mas, sendo a posição da maioria, ressalvo minha opinião e acolho os argumentos”.
Os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux acompanhavam o entendimento de Barroso contra a fixação do prazo de 24 meses, mas concordaram em reformular seus votos para o Plenário ter uma decisão unânime.
ADO 73
Fonte: Consultor Jurídico
TÉCNICO COM TRANSTORNO BIPOLAR OBTÉM REINTEGRAÇÃO
Publicado em 10 de outubro de 2025
Na falta de provas de outros motivos, a dispensa foi considerada discriminatória.
Resumo:
A SDI-1 do TST determinou a reintegração de um empregado da SPTrans que sofria de transtorno bipolar e foi demitido durante o contrato de experiência.
A decisão se baseia no entendimento de que transtornos psiquiátricos podem gerar preconceito social.
Para o colegiado, como não houve prova de outro motivo, pode-se presumir que a dispensa foi discriminatória.
10/10/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico administrativo da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e dispensado, sem justificativa, durante o contrato de experiência. Ele também deverá receber indenização de R$ 60 mil.
Crises de ansiedade começaram durante treinamento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico de processo administrativo.
Durante o treinamento, passava longos períodos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, o que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde mental.
Ao retornar às atividades após afastamento médico, foi comunicado da rescisão antecipada do contrato. Ao pedir a nulidade da dispensa e a indenização, ele alegou que foi discriminado em razão de sua condição de saúde.
Reintegração havia sido negada
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado a reintegração do empregado, mas a Oitava Turma do TST, no julgamento do primeiro recurso da SPTrans, considerou a dispensa válida.
Para esse colegiado, não havia provas de que o transtorno bipolar acarretasse estigma social suficiente para presumir discriminação. A decisão destacou ainda que, segundo a empresa, o motivo do desligamento foi o desempenho abaixo do esperado.
Transtorno bipolar pode gerar preconceito
O relator do recurso de embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 443 do TST prevê a possibilidade de considerar discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves, especialmente quando a condição de saúde envolve algum tipo de preconceito social.
A seu ver, os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, se enquadram nessa classificação. Como a empresa não apresentou provas de outros motivos que justificassem a dispensa, a presunção de discriminação foi mantida.
Ficaram vencidos o ministro Alexandre Ramos e a ministra Dora Maria da Costa.
(Dirceu Arcoverde/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo:
Ag-E-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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