Empregador é sempre responsável por acidente com motoboy, decide TST
Publicado em 17 de dezembro de 2024
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal.
Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve perigo permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.
O motoboy foi contratado por uma microempresa para fazer entregas para uma distribuidora de materiais do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Em uma das entregas, ele colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua mulher e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
Atividade é inerentemente perigosa
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco.
No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.
Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de dois terços da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.
Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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RR 642-75.2020.5.14.0092
Fonte: Consultor Jurídico
Empresa é condenada por cancelar plano de saúde durante licença médica de trabalhador
Publicado em 17 de dezembro de 2024
Uma empresa de segurança e vigilância terá de pagar indenização por danos morais a um empregado por ter cancelado o plano de saúde dele durante o afastamento por doença. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, confirmou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), aumentando a indenização para R$ 12 mil.
O trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança e vigilância para prestar serviços em uma metalúrgica. No dia 5 de novembro de 2023, foi internado em um hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, tendo permanecido no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) até 13 de novembro, quando recebeu alta médica.
Documentos comprovaram que o plano de saúde foi cancelado no dia 9 de novembro, quando o empregado ainda se encontrava afastado por doença e recebendo benefício previdenciário. Por causa disso, inclusive, o trabalhador teve negados pedidos de exames médicos laboratoriais.
Ordem moral
Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, a conduta da empregadora gerou transtornos de ordem moral. “A jurisprudência do TST é iterativa nesse sentido, com especial relevo pelo fato de o empregado, nesse momento, estar com a saúde mais fragilizada e, por conseguinte, necessitar do benefício. Assim, a violação psicológica e o estado de angústia são inevitáveis.”
Na decisão, foi explicado que o afastamento do empregado em razão de doença ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Contudo, ainda que suspensas as principais obrigações dos contratantes, permanecem alguns direitos do trabalhador, como o plano de saúde.
Conforme reiterado pelo relator, “o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado, durante seu afastamento por motivo de saúde, ofende o direito da personalidade e enseja o pagamento de indenização por danos morais”.
Quanto ao valor da condenação, ressaltou-se que o objetivo da reparação por danos morais é compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.
Na situação examinada, o relator entendeu que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil em primeiro grau, deveria ser majorado para R$ 12 mil. A metalúrgica responderá subsidiariamente e na condição de tomadora e beneficiária da prestação do serviço. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
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ROT 0010234-14.2024.5.03.0027
Fonte: Consultor Jurídico
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