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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 83

12 de dezembro de 2024
Informativo
O profissional de SST e a gestão do tempo

A gestão do tempo é fundamental para o bom cumprimento de todas as atribuições de maneira eficiente, e isso também se aplica ao profissional da área de SST (Segurança e Saúde no Trabalho).

O tempo dedicado ao trabalho, quando mal gerido, gera lacunas e faz com que atividades importantes deixem de ser cumpridas, o que, no caso da Segurança e Saúde no Trabalho, pode aumentar os riscos de acidentes e falhas nas demais medidas de segurança – o que é gravíssimo.

Desta maneira, os técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, de uma maneira muito intencional, precisam ficar sempre atentos às estratégias para gerir o tempo e suas atividades, tendo o cuidado de priorizar o planejamento e acompanhando das medidas de segurança no ambiente do trabalho.

Dicas para uma boa gestão eficiente do tempo:

Organize prioridades: Na área de SST, devem ter prioridade as tarefas que envolvem a inspeção de segurança em atividades de risco elevado;

Divida atividades em blocos menores: o tempo exige o uso de recursos que otimizem o tempo dos colaboradores. Um deles condiz à divisão das tarefas em blocos menores;

Programe sua agenda com antecedência: boa gestão do tempo depende de organização e do conhecimento prévio das responsabilidades profissionais.

Delegue atividades sempre que possível: não concentre muitas atividades em um só profissional. Isso o deixa sobrecarregado e atrapalha o entendimento do que é mais primordial.

Evite realizar mais de uma tarefa ao mesmo tempo: falta de foco pode afetar a eficácia das atividades e aumentar o risco na execução.

Utilize a tecnologia em seu favor: a automatização de tarefas ou a organização de fluxos de trabalho, pode auxiliar os profissionais de SST a ganharem eficiência. Ex. softwares de gestão de segurança.

Gestão do tempo em SST: eficácia, produtividade e segurança, pratique as dicas para fazer a gestão do tempo, organizar suas tarefas e promova sempre a manutenção da segurança e saúde no trabalho.

O tema tem interface com o projeto “Conhecimento, Segurança e Saúde no Trabalho”, da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).
Fonte: CBIC

 

Falta de provas impede caracterização de Covid-19 como doença ocupacional

Publicado em 11 de dezembro de 2024

Por não ter havido exposição diferenciada ao vírus da Covid-19 no trabalho, nem ter sido comprovada falta da empresa quanto à adoção de medidas preventivas ao contágio, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que negou danos morais e materiais à família de operador portuário morto em decorrência da doença. Segundo os magistrados, sem nexo causal comprovado, não há doença ocupacional.

No processo, a mulher e os filhos do trabalhador pleiteavam indenização em razão da morte do homem sob o argumento de que a Covid-19 teria sido contraída no ambiente de trabalho. Eles alegaram que o empregado pertencia ao grupo de risco por ser obeso e sofrer de hipertensão arterial, porém não anexaram provas aos autos.

Em sua defesa, o empregador apresentou diversas comprovações, como o depoimento da médica do trabalho que revelou que, poucos dias antes de apresentar sintomas, o autor havia jantado com a mãe, infectada pela Covid-19.

Nos dias seguintes, ele esteve de folga, fato entendido pelo juízo como favorável ao aumento das chances de contaminação fora da empresa. Assim que retornou ao trabalho, percebeu os primeiros sintomas e foi afastado no mesmo dia, ainda sem ter realizado o teste que comprovaria a infecção.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a atividade desenvolvida pela vítima não a expunha a maior risco para a doença, assim como não houve culpa da reclamada, pois adotou as medidas sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso. “Não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000317-90.2021.5.02.0445
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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