Acidente sem relação de emprego não é competência da Justiça do Trabalho
Publicado em 2 de dezembro de 2024
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar uma ação contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) movida por um pedreiro de Bauru (SP) que sofreu acidente com um poste de iluminação quando enchia a laje de uma residência em construção.
Ao extinguir a ação em relação à CPFL, o colegiado destacou que não havia nenhuma relação de trabalho entre o pedreiro e a empresa.
O profissional foi contratado pelo proprietário da casa. Na hora do acidente, ocorrido em março de 2013, ele estava no piso superior da casa, perto de uma janela, quando, ao manusear uma régua metálica, sofreu uma forte descarga elétrica. Ele atingiu, com a régua, um poste da rede elétrica externa da CPFL, que estava muito inclinado e próximo da laje.
Com queimaduras de segundo e terceiro graus, ele ajuizou a ação contra o dono da casa e CPFL com pedido de indenizações por danos morais e materiais. Segundo ele, tanto o homem que o contratou quanto a empresa de energia eram culpados pelo acidente — no caso da CPFL, por ter instalado o poste sem atender a distância mínima da residência.
Segundo sentença da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, o representante da CPFL, em depoimento, admitiu que o poste estava a 80 centímetros do imóvel, quando a distância segura é de 1,5 metro.
O contratante disse ter pedido à CPFL para mudar o poste, alguns dias antes do acidente, porque estava muito inclinado, mas a mudança não foi feita, porque ele não tinha dinheiro para pagar a taxa do serviço. Logo após o acidente, a mudança foi feita, sem pagamento de taxa.
Não havia relação de trabalho
O relator do recurso de revista da CPFL, ministro Evandro Valadão, explicou que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Mas, no caso, o pedreiro foi contratado pelo dono da obra como autônomo, sem nenhum vínculo com a empresa de energia elétrica.
Segundo ele, o exame da responsabilidade da empresa de energia pelo acidente escapa à competência da Justiça do Trabalho, pois a questão não pode ser entendida como litígio oriundo da relação de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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RR 1274-27.2013.5.15.0090
Fonte: Consultor Jurídico
Auxiliar de limpeza recebe adicional de insalubridade em grau máximo
Publicado em 2 de dezembro de 2024
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos durante as atividades que desempenhava.
Por essa falta e outras, o colegiado confirmou também a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador desrespeitou obrigações contratuais, configurando falta grave, segundo a legislação.
A mulher era contratada de uma empresa prestadora de serviços para uma montadora, condenada subsidiariamente na decisão. No recurso, o empregador contestou a conclusão do laudo pericial com o argumento de que o documento não refletiu as reais condições do ambiente.
A empresa relatou que a autora da ação limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, não caracterizando grande circulação, de acordo com a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. E alegou ainda que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados.
Contato com o lixo
O laudo pericial anexado ao processo, entretanto, constatou que a profissional mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco.
Segundo o perito, os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar totalmente a exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente. Também a ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados enfraqueceram a tese do empregador.
No acórdão, o desembargador Davi Furtado Meirelles, relator da matéria, pontuou que a trabalhadora “esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário”. Segundo o magistrado, tal exposição é classificada em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, considerou que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de trabalho”. Pela natureza salarial da verba, incide sobre o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço e do aviso prévio, e reflete no FGTS com a indenização de 40%. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1001862-30.2023.5.02.0057
Fonte: Consultor Jurídico
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