LESÃO MÍNIMA JUSTIFICA AUXÍLIO-ACIDENTE SE REDUZIR CAPACIDADE LABORAL
Publicado em 28 de janeiro de 2026
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade laboral. O nível do dano e o grau do esforço adicional exigido não interferem no direito ao benefício, que é devido ainda que a sequela seja mínima.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná determinou que o INSS conceda auxílio-acidente a um agricultor. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido sob o fundamento de que a limitação física era “discreta”.
O segurado, de 56 anos, trabalha com plantio de milho, feijão e criação de animais. Em novembro de 2023, ele sofreu um acidente de carro que resultou em trauma na coluna cervical e fraturas nos arcos costais, exigindo intervenção cirúrgica.
A perícia judicial constatou que, embora não houvesse incapacidade total atual, ele permaneceu com uma sequela consolidada caracterizada pela “leve diminuição da mobilidade da coluna cervical”, o que reduziu sua capacidade para as tarefas habituais no campo.
O juízo de origem julgou o pedido improcedente, acolhendo a tese de que a redução da capacidade era ínfima e não ensejava “real limitação laborativa”.
No recurso, a defesa argumentou que a legislação não exige um grau elevado de incapacidade, mas sim a existência de redução permanente da aptidão para o trabalho, independentemente da extensão do dano.
A relatora, juíza federal Pepita Durski Tramontini, acolheu os argumentos do segurado. Ela fundamentou o seu voto no
Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a tese de que é irrelevante o grau da lesão para fins de concessão do auxílio-acidente.
“O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que tenha repercussão na capacidade laborativa do segurado”, afirmou a magistrada no voto.
“No caso, comprovado pela prova pericial que as sequelas consolidadas em 15/01/2024 acarretam a redução da capacidade para o trabalho específico de agricultor diante da presença de ‘leve diminuição da mobilidade da coluna cervical’, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu.
O autor foi representado pela advogada Nayara Weber.
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Recurso Cível 5004720-61.2024.4.04.7007
Fonte: Consultor Jurídico
INSS É CONDENADO A REVER APOSENTADORIA POR PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS
Publicado em 28 de janeiro de 2026
A 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) atendeu a parte dos pedidos de um ex-borracheiro e raspador de pneus em um processo de revisão de aposentadoria.
O juiz do caso, Christiaan Allessandro Kroll, determinou o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e revisão do valor do benefício por tempo de contribuição.
O autor buscava o reconhecimento de que exerceu atividades insalubres durante alguns intervalos de sua carreira. A ação foi movida pelo segurado depois de o INSS não reconhecer a atividade especial em quatro períodos da vida laboral.
Ao analisar a prova sobre os agentes nocivos aos quais o autor foi exposto, Kroll considerou insuficiente a mera declaração do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), exigindo prova técnica complexa de que os equipamentos neutralizavam efetivamente o risco oferecido. Quanto ao agente nocivo ruído, “persiste o entendimento quanto à irrelevância do uso de EPI’s”, afirma a sentença.
O juiz autorizou a conversão de tempo especial para comum nos períodos de 1986 a 1988, 2005 a 2012 e 2020 a 2023. O pedido para concessão de aposentadoria especial, no entanto, foi considerado inviável, pois o segurado não preencheu os requisitos de tempo mínimo e pontuação exigidos.
Sobre a revisão do benefício já concedido, a decisão estabeleceu que a pretensão do autor deve ser acolhida para que a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição seja recalculada conforme os fundamentos expostos na sentença.
Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de início do benefício (2024). O INSS foi condenado a fazer a averbação dos períodos especiais, recalcular o valor da renda mensal e pagar as diferenças devidas. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Fonte: Consultor Jurídico
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