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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 75

09 de setembro de 2025
Informativo
ENGENHEIRO ELETRICISTA CONTRATADO EM 2005 TERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CALCULADO SOBRE SALÁRIO-BASE

Para a 5ª Turma, lei de 2012 que mudou o cálculo da parcela se aplica aos contratos em curso antes da sua vigência

Resumo:

Um engenheiro eletricista contratado em 2005 pela antiga Celg receberá o adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base a partir da vigência da Lei 12.740/2012.

O TRT havia considerado que a alteração da base de cálculo só se aplicaria aos contratos posteriores, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Contudo, para a 5ª Turma do TST, a nova lei tem aplicação imediata sobre os contratos em curso.

8/9/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (antiga Celg) do pagamento de diferenças do adicional de periculosidade a um engenheiro eletricista calculadas sobre seu salário-base.

Para o colegiado, a regra de 2012 se aplica aos contratos que estavam em curso no início de sua vigência.

Base de cálculo foi alterada

Até abril de 2013, a empresa calculava a parcela sobre a remuneração total do engenheiro com base na Lei 7.369/1985. A partir de maio daquele ano, a base de cálculo adotada passou a ser 30% do salário básico, com fundamento na Lei 12.740/2012, que revogou a lei anterior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia aplicado o entendimento de que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores a ela, como prevê a Súmula 191, item III, do TST.

Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, o TRT condenou a Equatorial a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.

Mudança tem efeito sobre contrato vigente

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso.

Para o ministro, a situação do engenheiro é similar, ou seja, a Lei 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, também deve ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência.

De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo relações de emprego.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015

Fonte: TST

NOVA REGRA DO TST GARANTE ESTABILIDADE A TRABALHADORES COM DOENÇA DO TRABALHO MESMO SEM AFASTAMENTO PROLONGADO

Atualização, comentada pelo advogado previdenciário e trabalhista Dr. Márcio Coelho, facilita a proteção de quem sofre problemas de saúde causados pelo trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Tema 125, atualizou as regras sobre a estabilidade de trabalhadores que desenvolvem doenças relacionadas ao trabalho.

Agora, não é mais necessário estar afastado por 15 dias nem ter recebido auxílio-doença acidentário para garantir o direito à manutenção do emprego.

Segundo a nova interpretação, basta que o trabalhador comprove que sua doença foi causada ou agravada pelo trabalho, mesmo que por meio de atestado médico de apenas um dia. Com isso, ele pode ser mantido no emprego ou até mesmo reintegrado caso tenha sido demitido.

“Antes, o grande obstáculo para o trabalhador era o estabelecimento do nexo causal, ou seja, a comprovação de que a doença tinha origem no trabalho. Agora, basta apresentar um atestado médico notificando a doença e sua provável relação com o trabalho. Este atestado pode ser de apenas um dia, enquanto antes era exigido um afastamento mínimo de 15 dias. Essa medida chega em boa hora e vai ajudar milhares de trabalhadores a conquistarem este direito”, explica o advogado previdenciário e trabalhista Dr. Márcio Coelho.

A Lei de Acidentes do Trabalho já equipara as doenças do trabalho aos acidentes laborais para todos os efeitos legais. Isso significa que o trabalhador que sofre com uma doença relacionada ao trabalho tem direito à estabilidade de um ano contra dispensa arbitrária, a partir do momento em que retorna ao trabalho.

“É uma proteção importante para quem enfrenta problemas de saúde causados pela rotina do trabalho e muitas vezes se vê sem respaldo. Esta atualização representa um avanço significativo na defesa dos direitos do trabalhador”, acrescenta Dr. Márcio Coelho.

Você conhece alguém que foi demitido e pode ter direito a essa estabilidade mesmo sem afastamento prolongado? A nova regra pode mudar a situação de muitos trabalhadores em todo o país.
Fonte: Luana Dourado - Assessoria Márcia Stival
 
 


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