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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 73

31 de outubro de 2024
Informativo
Falta de diagnóstico conclusivo sobre doença não afasta discriminação em dispensa

Publicado em 30 de outubro de 2024

A ausência de um diagnóstico conclusivo de câncer, doença que causa estigma social e preconceito, não afasta, por si só, o presumível caráter discriminatório da dispensa do trabalhador sujeito a tal condição.

A partir desse entendimento, o juiz Luciano Brisola, da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), condenou uma empresa a indenizar uma cozinheira que foi demitida após dar início a uma investigação clínica por suspeita de câncer.

A empregadora argumentou que a demissão ocorreu por uma reestruturação interna e que se deu antes do diagnóstico da doença, o que afastaria qualquer caráter discriminatório.

Indenização a trabalhadora

A demissão ocorreu em 16 de novembro de 2023, sete dias antes de a trabalhadora ter sido encaminhada para uma primeira cirurgia. Porém, ela começou a ser submetida a exames em agosto daquele ano.

“A documentação encartada aos autos pela parte autora permite a conclusão de investigação, com exames e consultas realizadas, de modo progressivo, escalonado”, escreveu o julgador, que descartou a necessidade do diagnóstico conclusivo antes da demissão para reconhecer a conduta discriminatória da empresa.

“Consigno que a reclamada não demonstrou nos autos a alegada reestruturação interna. Não indica sequer a ocorrência de encerramento de contratos de trabalho realizadas no mesmo período”, acrescentou ele.

A empresa terá de pagar indenização substitutiva da remuneração, em dobro, no período entre a data da dispensa e o dia da audiência. Esse valor deverá levar em conta salários, 13º, terço de férias e FGTS do período.

Atuou na causa o advogado Davi Teles Marçal.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0010062-25.2024.5.15.0064
Fonte: Consultor Jurídico

 

Plano de saúde deve ser mantido mesmo com empregado afastado, diz juíza

Publicado em 30 de outubro de 2024

A Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito à manutenção de plano de saúde ofertado pela empresa contratante mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, da 4ª Vara de Anápolis (GO), para conceder tutela de urgência e determinar a manutenção do plano de saúde de um trabalhador que faz tratamento psiquiátrico e afirma ter sido forçado a aderir a um programa de demissão voluntária do banco em que trabalha.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pelo trabalhador após ter pedido liminar de reintegração ao trabalho e restabelecimento do plano de saúde negado, sob o fundamento de que ele não demonstrou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No recurso, o autor argumentou que a demora na solução é prejudicial pelo fato dele passar por tratamento psicológico e psiquiátrico, além de sua esposa, dependente do plano, também passar por tratamento após ser diagnosticada com câncer de estômago.

Súmula 440

Ao analisar o caso, a juíza citou laudo médico que afirma que o trabalhador não tem condições de retomar suas funções no banco e determina seu afastamento por tempo indeterminado.

A julgadora explicou que a situação do autor faz jus ao restabelecimento do plano de saúde, na forma prevista na Súmula 440 do TST.

“Diante da gravidade do estado de saúde do impetrante, atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana, defiro parcialmente a liminar para determinar o restabelecimento do plano de saúde do impetrante e seus familiares nas condições anteriormente firmadas”, disse. A juíza também estipulou multa diária de R$ 500, com o limite de R$ 50 mil.

O advogado Luis Gustavo Nicoli, sócio do Nicoli Sociedade de Advogados, que representa o trabalhador no processo, celebrou a decisão. “Não houve respeito à integridade física do trabalhador. Mesmo estando em tratamento psiquiátrico, ele só teve seu plano de saúde restabelecido após a decisão do tribunal.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011259-29.2024.5.18.0000
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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