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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 71

14 de novembro de 2018
Informativo
Empresas têm até 30 de novembro para contestar alíquota do FAP

Informações devem ser enviadas por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência e da Receita Federal. SESI pode apoiar indústrias nesse processo

As empresas têm até 30 de novembro para contestar dados que serão usados para estabelecer a alíquota do fator acidentário de prevenção (FAP), que integra cálculo de contribuição de incidência de afastamentos causados por acidentes sobre a folha de pagamento. As contestações devem ser enviadas por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência e da Receita Federal.

De acordo com Cláudio Patrus, especialista do Serviço Social da Indústria (SESI), além do prazo de contestação, as empresas precisam estar atentas a mudanças no método de cálculo do FAP. Entre elas, está a exclusão do item que reduzia em 25% o valor da alíquota para empresas que não tiveram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base, mas ultrapassaram a faixa com valor superior a 1 do FAP. “No entanto, havia uma regra de transição, que estabeleceu desconto de 15% em 2018, sendo completamente extinto em 2019”, explica Patrus.

Para melhorar a gestão do FAP, o SESI oferece às empresas a plataforma de inteligência em segurança e saúde no trabalho SESI Viva+. Conforme Patrus, o SESI Viva+ conta com sistema que faz a gestão dos afastamentos por adoecimento e acidentes de trabalho, que influenciam no cálculo da alíquota do FAP.

“Além disso, a plataforma ajuda no monitoramento e gestão de programas voltados à redução das faltas ao trabalho, o que possibilita ir na causa dos problemas que aumentam os custos com o FAP e melhorar ações de promoção da saúde e prevenção de acidentes”, declara.

ENTENDA – Entre as despesas com afastamentos mais significativas está a do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), calculado sobre a folha de pagamento e que apresenta diversas oportunidades de ser reduzido a partir da diminuição do fator acidentário de prevenção (FAP). Quanto menos afastamentos ocorrem e quanto menor é seu tempo de duração, menor  será o peso do FAP no cálculo do GILL-RAT.

Ao ser multiplicado pelo índice dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – cujas alíquotas são de 1%, 2% ou 3% correspondentes aos riscos da atividade principal da empresa determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) –, o FAP determina a alíquota do GIIL-RAT a ser cobrada da empresa. Assim, por meio do FAP, as empresas podem sofrer a redução em 50% do valor do RAT, ou majorá-lo em até 100%, dependendo da frequência, gravidade e custos dos afastamentos acidentários de uma empresa.

O cálculo do FAP utiliza os dois últimos anos do histórico de acidentalidade de uma empresa que antecede o ano de processamento. Por exemplo, o FAP para a vigência de 2019 é processado em 2018 e considera os registros de acidente de trabalho ocorridos no período de 2016 e 2017. Esse multiplicador é divulgado no mês de setembro de cada ano e deve ser pago pelo empregador à Previdência Social durante todo o ano seguinte.
Fonte: CNI

 

TST reduz indenização por acidente de trabalho de R$ 1 milhão para R$ 300 mil

Considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que uma microempresa paraense deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o valor da indenização deve levar em consideração a capacidade econômica da empregadora.

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o funcionário trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA, AP) aumentou a indenização para R$ 1 milhão — R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral.”

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte de empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-377-48.2010.5.08.0106
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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