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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 7

31 de janeiro de 2025
Informativo
Empresas deverão desenvolver planos de saúde mental para os funcionários a partir de maio deste ano

Publicado em 30 de janeiro de 2025

Exigência é resultado da atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto do ano passado.

A partir de maio deste ano, as empresas brasileiras deverão incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho. A exigência é resultado da atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto do ano passado, que entrará em vigência em 26 de maio de 2025.

Os riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas prolongadas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses elementos podem desencadear estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.

Com a mudança, esses riscos deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

De acordo com o Relatório Mundial de Saúde Mental da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em junho de 2022, 15% dos adultos em idade laboral já sofreram com algum transtorno mental. No Brasil, dados do Ministério da Previdência indicam que os transtornos mentais, incluindo episódios depressivos, estão entre as dez principais causas de afastamento do trabalho.

A coordenadora-geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho, Viviane Forte, explica que a NR-1 já determinava o reconhecimento e o controle de todos os riscos no ambiente laboral, mas havia dúvidas quanto à inclusão explícita dos riscos psicossociais. Segundo ela, a atualização esclarece exatamente o que os empregadores precisam fazer.

Segundo o Ministério do Trabalho, a norma não exige a contratação de psicólogos ou outros profissionais especializados como funcionários fixos. No entanto, as empresas podem recorrer a especialistas como consultores para auxiliar na identificação e avaliação de riscos psicossociais, especialmente em situações mais complexas.

Como será a fiscalização?

De acordo com o MTE, a fiscalização vai ocorrer de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao ministério. Setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, terão prioridade.

Durante as inspeções, os auditores-fiscais vão verificar aspectos da organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.
Fonte: Extra

 

Sequelas neurológicas de acidente afastam justa causa por burla de catraca

Publicado em 30 de janeiro de 2025

Empregado perdeu parte de sua capacidade de discernimento após o acidente.

Resumo:

Um trabalhador com problemas cognitivos decorrentes de um acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, por burlar o controle de ponto.

O TRT-10 anulou a dispensa, considerando as sequelas neurológicas do trabalhador e a conivência da empresa com suas faltas.

Embora a burla da catraca seja incontroversa, a Quinta Turma do TST manteve a decisão, em razão do comprometimento das funções mentais do empregado.

29/1/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de Brasília (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.

Câmeras de vigilância registraram fraude

O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um a acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho.

Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saía pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída.

Acidente deixou sequelas neurológicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.

Chefia era condescendente

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria a justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empregado deve levar em conta diversos fatores, entre eles seu estado de discernimento.

Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e previa que a próxima fase seria de demência. Além disso,  o TRT registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele permaneceu ocioso, sem atribuições específicas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entendesse.

Na avaliação do relator, a chefia também era condescendente com as habituais ausências, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-34-93.2022.5.10.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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