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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 68

05 de novembro de 2018
Informativo
Tribunal autoriza empresa a abater seguro de vida na indenização a trabalhador acidentado

Uma empresa condenada a pagar indenização a seu ex-empregado que teve o braço direito amputado em acidente de trabalho poderá abater o montante já pago pelo seguro de vida privado no valor devido pelo dano material.

A autorização do desconto foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso apresentado pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sinop que a condenou pelos danos material, moral e estético resultantes do acidente.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, cumprindo sua função de auxiliar de forno, foi fazer a limpeza do “alimentador de fornalha” após a queima da serragem, colocando, para isso, o braço dentro do equipamento. Nesse momento, ocorreu o esmagamento do membro superior e, depois, sua amputação na altura do ombro.

Ao julgar a ação, a juíza Juliana Alves avaliou que, em razão das atividades desenvolvidas pela empresa, o dano era potencialmente esperado, reconhecendo a responsabilidade objetiva no caso. Nessa modalidade, o dever de compensar os danos não depende da comprovação da ação ou omissão no episódio que causou o acidente.

Com esse entendimento, a magistrada condenou a empresa a arcar com os danos causados ao trabalhador, sendo 100 mil pelo dano moral e o mesmo valor pelo dano estético. Também determinou o pagamento de uma pensão mensal, a título de dano material, em razão da perda permanente de 60% da capacidade do ex-empregado para o trabalho, conforme laudo de perícia médica.

Empresa e ex-empregado recorreram ao TRT mato-grossense pleiteando mudanças na sentença. A primeira para requerer a retirada das condenações, alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, ou, pelo menos, que se pudesse abater o valor liberado ao trabalhador pelo seguro de vida privado, que ela custeava sozinha. Já o trabalhador recorreu pedindo que o pagamento do pensionamento se desse em parcela única.

No Tribunal, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, avaliou acertada a sentença ao adotar a responsabilidade objetiva ao caso e então passou a analisar os argumentos da empresa de que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que ele teria contribuído para o ocorrido, situação que afastaria a responsabilidade da empregadora de compensar os danos.

A empresa alegou que o funcionário trabalhava na mesma função por mais de sete anos, tendo sido disponibilizados treinamentos e orientações nesse período e que, no momento do acidente, ele deixou de cumprir as normas de segurança ao iniciar a limpeza do forno sem desligar o disjuntor.

No entanto, o relator concluiu que não ficou comprovado que os treinamentos foram efetivamente dados ao trabalhador e sequer foi apresentada alguma ordem de serviço específica sobre a questão, que poderiam ter servido de orientação aos trabalhadores sobre os procedimentos adequados de segurança.

Nesse contexto, o relator manteve o valor da condenação por dano moral em 100 mil reais fixado na sentença, entretanto reduziu para 50 mil o valor referente ao dano estético, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal.

Por outro lado, o relator deferiu o pedido do trabalhador para que a pensão seja paga em cota única. Ressaltou, todavia, que essa parcela não precisa guardar, necessariamente, correspondência com o valor da pensão mensal. “Isso porque, considerando-se que o pagamento será antecipado, o que é financeiramente benéfico a quem recebe e prejudicial a quem deve antecipar o pagamento, o arbitramento deve observar um fator redutor, com vistas a equilibrar tal situação”, explicou, fixando essa redução em 20%.

Por fim, deferiu o pedido da empresa de dedução do valor pago pelo seguro privado, no importe de 164 mil reais, do montante da indenização devida a título de dano material (pensão), ressaltando que, embora o recebimento do seguro privado não retire o direito da vítima de pleitear na Justiça a indenização pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, ambos os pagamentos possuem a mesma natureza jurídica, devendo haver a citada dedução, conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT-MT

 

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença agravada no trabalho

Uma metalúrgica de Capivari (SP), foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional, aquela adquirida em decorrência do trabalho.

Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava cotidianamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.

A decisão foi unânime.
Fonte: TST
 
 


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