1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 63

03 de outubro de 2018
Informativo
Dia 28 de setembro todas as empresas terão o seu FAP disponível no site da Previdência

Calculado anualmente com base nos acidentes de trabalho das empresas, O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT e é um instrumento de redução dos custos com o tributo previdenciário, estimulando as política de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Fique atento para as possíveis divergências no seu FAP. O prazo de contestação vai de 1 a 30 de novembro 2018 e deverá ser feito exclusivamente através de formulários eletrônicos disponíveis no site da Previdência.

Para auxiliar as empresas na Gestão do FAP-RAT a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em parceria com os Sindicatos Patronais, criou a Central de Inteligência que deverá contribuir com informações e conhecimentos uteis para a tomada de decisão nos processos de segurança e saúde do trabalhador.
Baixe o Manual de Gestão eficiente do FAP e conheça o processo de contestação.
Fonte: FIESP

 

Vítima de acidente de trabalho não consegue indenização por período de licença

Montador industrial, vítima de acidente de trabalho, não consegue indenização por “lucros cessantes” correspondente ao período que deixou de ganhar por estar afastado pela Previdência. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alterou julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.

O montador, contratado pela G&E Manutenção e Serviços Ltda, prestava serviços para a Petrobrás quando, em março de 2016, caiu em um buraco e fraturou o braço direito, ficando em gozo de auxílio acidentário de abril a novembro daquele ano.

Além de danos morais, ele também solicitou uma indenização por “lucros cessantes”, alegando que, durante o período que ficou afastado, deixou de ter rendimentos com o seu trabalho, seja para a G&E ou para outra empresa.

Originalmente, a Vara do Trabalho condenou a G&E a indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e uma pensão mensal, por dano material (lucros cessantes), de salário base do montador, durante todo o tempo de afastamento previdenciário.

No TRT-RN, o juiz convocado Luciano Athayde Chaves, relator do processo, excluiu o pagamento dos “lucros cessantes” da condenação. Ele entendeu que essa indenização pressupõe a perda ou redução dos rendimentos, o que não seria o caso, isso porque o ex-empregado não teria comprovado a redução nos seus rendimentos durante a licença médica.

“O fato de deixar de perceber salário em função do afastamento previdenciário não induz necessariamente à redução dos rendimentos do empregado”, destacou o juiz. Para Luciano Athayde, “subsume-se que o benefício previdenciário cobria o valor do salário, não havendo prova em contrário no processo.”

O juiz observou que, mesmo se comprovada a redução dos rendimentos, “o valor devido seria a diferença entre o salário e o auxílio previdenciário, e não o salário integral “.
Fonte: TRT-RN

 

Perícia judicial feita em local que não reflete reais condições de trabalho é inválida

A perícia realizada em dia e horário que, de forma comprovada, não reflete as reais condições do ambiente de trabalho a que estava submetido o empregado, não possui validade. A conclusão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) que, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado pelo autor de uma ação trabalhista e declarou a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, determinando uma nova perícia.

Na ação, o trabalhador, que exercia função de “instrutor de formação industrial” no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ingressou com pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que estava exposto à ruído excessivo e a agentes químicos durante o período em que ministrava aulas. Para verificar tais alegações, foi determinada realização de uma perícia no local de trabalho.

Segundo o laudo, o autor estava exposto a um ruído de 82,6 dB, valor abaixo do limite fixado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, que é de 85 dB durante oito horas de jornada. Quanto ao contato com agentes químicos, o perito constatou que, no curso dos três anos de atividade como professor, o autor esteve exposto a substâncias insalubres (óleo mineral), conforme a NR 15, durante 28% das aulas ministradas, equivalente a 10 dos 36 meses de todo o período contratual.

Ao analisar o caso, o juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da Vara do Trabalho de Joaçaba, julgou improcedente a ação. Para ele, o laudo foi conclusivo ao constatar a salubridade do local de trabalho em relação ao ruído. Quanto ao outro quesito, Rodrigo Diniz não acolheu a conclusão do perito por entender que o direito a receber o adicional depende da exposição de forma habitual ao agente insalubre.

“Neste ponto cabe destacar que não se nega que o autor operava máquinas para fins de ensinar a atividade aos alunos. O que não se verifica, no entanto, é o exercício de tal atividade de forma a proporcionar o contato com agentes insalubres de forma habitual”, afirmou o magistrado, concluindo que o trabalhador não tinha direito ao adicional de insalubridade em ambos os pleitos.

Cerceamento de defesa

Ao recorrer da decisão para o Tribunal, o autor arguiu preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque o juiz de primeiro grau não viu razões para realização de nova perícia, por meio da qual o trabalhador pretendia comprovar sua exposição a ruído acima do permitido pela norma.

Segundo o autor, o laudo não refletia as reais condições de trabalho, pois a perícia foi feita pela manhã, horário em que não são realizadas aulas teóricas ou práticas. Ele disse também que apenas duas máquinas (torno mecânico) foram ligadas durante a perícia, sendo que existem mais de 30 no local.

Ao julgar o caso, o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, entendeu ser incontroverso que no dia e horário da perícia não estavam sendo ministradas aulas práticas e que, segundo uma das testemunhas, durante as aulas, havia mais de uma turma ao mesmo tempo, com mais de 20 máquinas ligadas simultaneamente.

Na decisão, o desembargador destacou o art. 195 da CLT, que trata da realização da perícia para caracterização da insalubridade, e a Orientação Jurisprudencial 278 do Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, é nítido que a avaliação da perícia “não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que estava cotidianamente submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica”.

Diante disso, o relator se convenceu de que a perícia não espelhou as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador e reconheceu o direito dele à nova perícia, “tendo por objeto as reais condições de trabalho a que estava submetido”.

Ao final do voto, Guglielmetto declarou a nulidade da sentença, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, determinando o retorno do autos à VT de origem para reabertura da instrução, com produção de nova perícia, e nova decisão.
Fonte: TRT-SC
 
 


somos afiliados: