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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 58

24 de agosto de 2018
Informativo
Empresa pagará adicional de insalubridade sobre o salário básico dos empregados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.

No recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da Metago com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.

Alteração lesiva

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro, considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse ocorrido a pretexto de decisão do STF”.

Apesar de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador. “Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República, em seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.

Ele ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por vontade própria da Metago, sem nenhuma exigência em instrumento coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula 51 do TST).

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos, não houve alteração contratual lesiva, proibida pelo artigo 468 da CLT. “O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.
Fonte: TST

 

Empresa não pode impedir reintegração de auxiliar considerada apta pelo INSS

A 11ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Preservice Recursos Humanos Ltda. a pagar uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, por se negar a reintegrar ao serviço auxiliar de cozinha considera apta para o trabalho pelo INSS.

No caso, a auxiliar foi contratada pela empresa, em março de 2012, para prestar serviço em escolas na rede municipal da capital. Ela esclareceu que, devido ao trabalho, passou a sofrer de doenças nas articulações.

Seu serviço incluía lavar toda a louça utilizada pelos alunos (mais de 550 alunos na Escola Djalma Maranhão), auxiliar na preparação da merenda, fazer da limpeza de azulejos, pisos, freezers, etc.

Por causa do problema de saúde, ela ficou afastada de sua funções pelo INSS entre fevereiro de 2016 e agosto do ano seguinte.

Com o fim do pagamento do benefício pelo INSS, que a considerou apta, a auxiliar tentou voltar ao trabalho.

Um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizado pela empresa, entretanto, a considerou inapta para o trabalho. A empresa chegou até a pedir a prorrogação do afastamento ao INSS, o que foi negado.

Em consequência disso, a auxiliar ficou sem receber salário ou benefício até abril deste ano, quando a Vara do Trabalho determinou, liminarmente, a sua reintegração.

Em sua defesa, a empresa alegou que “não praticou qualquer ato ilícito” que a reinserção da empregada “poderia prejudicar ainda mais a sua condição de saúde e levar à responsabilização da empresa pelo pagamento de eventual indenização”.

Para a juíza Jordana Duarte da Silva, no entanto, embora “seja plausível a preocupação da empresa com a saúde da trabalhadora”, com eventual responsabilização pelo agravamento da doença, a partir do momento em que o perito do INSS conclui pela aptidão da operadora de cozinha para o trabalho, cabia à empregadora “readaptá-la à função compatível com sua saúde”.

Além do pagamento da indenização por dano moral, de R$ 5 mil, a decisão condenou, ainda, a Preservice Recursos Humanos a quitar os salários não pagos até o retorno da empregada ao serviço, ocorrido por decisão liminar.
Fonte: TRT-RN

 

Trabalhador que fraturou tornozelo em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia

Um mecânico que sofreu acidente de trabalho, em 2014, vai receber pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.360,00 pagos pela empresa até ele completar 74 anos de idade. O trabalhador também vai receber R$ 25 mil de indenização por danos morais e estéticos e terá todas as despesas médicas custeadas pelo empregador. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O trabalhador conta que precisou consertar um trator da empresa que estava com vazamento e pediu ajuda a dois funcionários que ergueram o veículo com um “macaco”, porém, como era usado para distribuir cloreto pela fazenda, o trator estava muito enferrujado e precisaram “aquecer as porcas dos parafusos da roda” para soltá-las. Foi quando um dos colegas soltou uma das rodas que caiu no tornozelo do autor e prendeu sua perna. Como a roda era muito pesada, foram necessárias várias tentativas para erguê-la, sendo que a mesma caía de novo no tornozelo do trabalhador agravando a fratura.

A perícia constatou que o mecânico ficou com sequelas e incapacitado total e permanentemente para o trabalho. “O autor possui 61 anos, sofreu uma fratura grave em tornozelo direito que evoluiu com um edema residual e limitação na dorsiflexão do pé direito como sequelas do sinistro. Isso o impossibilita de permanecer por tempos prolongados em pé e de pegar peso, tal qual fazia na reclamada”, apontou o laudo pericial.

Já a empresa alegou que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente que teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que teria sido desatento no exercício de suas atividades.

O relator do recurso, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, afirmou no voto que a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal entre ambos são indiscutíveis e que a culpa do empregador ficou devidamente comprovada. “A prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho.

Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT-MS
 
 


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