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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 55

15 de julho de 2025
Informativo
RADAR TRABALHISTA: Muda o entendimento sobre protetores auditivos, aposentadoria especial e insalubridade

A relação entre o ruído no ambiente de trabalho, insalubridade e aposentadoria especial têm ganhado repercussão após a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatar recurso que admite a rediscussão da eficácia dos EPIs, especialmente os protetores auditivos.

A nova decisão se deu a partir de um processo em que uma empresa catarinense entrou com recurso não aceitando decisão do TRT de SC e defendeu que sejam verificadas as condições particulares de trabalho e proteção do trabalhador envolvido para a concessão de adicional de insalubridade. A discussão foi parar no Tribunal Superior do Trabalho, que acabou revendo a questão.

O parecer do TST (RR-0000637-10.2023.5.12.0058, da 5ª Turma, relator Ministro Breno Medeiros, DEJT emitido em 10 de junho último) salienta que o precedente fixado pelo STF (Tema 555) em 2014, não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalubre ruído, situação que decorre, segundo o TST, caso a caso, conforme as condições de trabalho verificadas em cada situação concreta.
Fonte: CBIC

 

TOMADOR DE SERVIÇOS É RESPONSÁVEL PELA SAÚDE DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS

14 de julho de 2025, 19h53

O tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado.

O empregado prestava serviços a uma empresa especializada em gerenciamento de resíduos, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR).

De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador.

A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão fiscalizou o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Só o adicional de insalubridade

A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1.118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização.

É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações.

No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base apenas no fato de que o órgão não comprovou a fiscalização, ou seja, o tribunal inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo.

Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade.

No caso do adicional, a condenação foi mantida. A ministra explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF, e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RR-236-86.2017.5.09.0322

Fonte: TST
 
 


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