CBIC se posiciona na consulta pública sobre a revisão do Anexo III da NR-15: Limites de Exposição Ocupacional ao Calor
No Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2024, foi publicada a prorrogação da consulta pública referente à proposta de revisão do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Limites de Exposição Ocupacional ao Calor.
A consulta, aberta em 24 de julho de 2024, agora se estende por mais 40 dias a partir de 07 de setembro de 2024. A proposta e mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico:
Consulta Pública Revisão Anexo III NR-15.
Em resposta à consulta pública, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) apresentou seu parecer, sugerindo a exclusão da “fonte natural” como causadora de insalubridade no novo texto do Anexo III. A CBIC argumenta que o Sol, sendo uma fonte natural de calor e essencial para a vida, não pode ser tratado como um fator insalubre para atividades ao ar livre.
Segundo a entidade, é necessário implementar medidas de conforto e mitigação do estresse térmico em situações de exposição prolongada ao calor solar. No entanto, a CBIC enfatiza que a exposição ao Sol não deve ser classificada como insalubre, considerando que esse fator natural não se enquadra nos mesmos critérios que o calor gerado por fontes artificiais.
Propostas da CBIC para o texto da NR-15:
1 - Objetivo do anexo: O texto revisado deve focar exclusivamente em atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ao calor de fontes artificiais, sejam ambientes internos ou externos, com ou sem carga solar direta.
2 - Aplicação do anexo: O anexo deve aplicar-se apenas às atividades em que o calor ocupacional provém de fontes artificiais, em qualquer ambiente, descartando a exposição ao calor solar como fator de insalubridade.
A CBIC espera que suas sugestões sejam consideradas na revisão do Anexo III da NR-15, reforçando a importância de separar o calor natural do artificial no que se refere à insalubridade, preservando o foco na prevenção e controle do estresse térmico sem mercantilizar a exposição ao Sol.
A consulta pública está aberta à participação de todos os interessados. A CBIC reforça a importância da mobilização e engajamento de seus associados, ressaltando que a contribuição coletiva é essencial para garantir que o texto revisado esteja alinhado às reais condições de trabalho do setor da construção. A participação ativa ajudará a promover um ambiente de trabalho mais seguro e condizente com as práticas da indústria.
O tema tem interface com o projeto “Conhecimento, Segurança e Saúde no Trabalho”, da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).
Fonte: CBIC
Norma de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais terá alterações
E o uso de contêineres em áreas de vivência passa a ser permitido, sob condições
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Seconci-SP (Serviço Social da Construção) informa que o Ministério do Trabalho e Emprego editou duas portarias que alteram itens das Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho: a Portaria 1.419, que muda a NR 1 e seu Anexo I, os quais dispõem sobre o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; e a Portaria 1.420, que altera a NR 18 para permitir o uso de contêineres em áreas de vivência nas obras, porém sob condições.
As mudanças no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais entrarão em vigor em 26 de maio de 2025. O capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da NR 1 passará a vigorar com mudanças de redação e novos subitens, abrangendo detecção, avaliação e controle de riscos.
Alguns exemplos:
“O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade”.
“O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”.
“A organização deve evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho”.
“A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR 17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”.
“A organização deve adotar mecanismos para: a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais; b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – Cipa, quando houver; e c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação”.
Novas redações e conceitos
Outra novidade é que, a partir de 26 de maio de 2025, o termo “Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional” do “Anexo I – Termos e definições” da NR 1 vai vigorar com a seguinte redação:
“Perigo ou fator de risco ocupacional: elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde”.
Também a partir de 26 de maio de 2025, serão inseridos no Anexo 1 os seguintes termos e definições com as redações abaixo:
“Avaliação de riscos: processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção”.
“Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem aviso, relacionados aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente”.
“Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações”.
“Identificação de perigos: processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores”.
“Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas”.
“Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações”.
“Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis”.
“Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado”.
“Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção”.
Uso de contêiner
Pela Portaria 1.420 o Ministério do Trabalho revogou a proibição do uso ou reuso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência, e o autorizou, desde que acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
Adicionalmente, deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR 18, ficando dispensado de observar a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da NR 24, exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.
Fonte: CBIC
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