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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 47

05 de dezembro de 2023
Informativo
Trabalhador demitido com Burnout deve ser reintegrado e indenizado

Publicado em 4 de dezembro de 2023

Um coordenador do departamento pessoal de uma indústria de colchões em Salvador deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá uma indenização de R$ 15 mil por ter sido dispensado de forma discriminatória.

O empregado estava enfrentando ansiedade generalizada e Burnout durante a crise de Covid-19 e foi dispensado aproximadamente dois meses após apresentar um atestado médico.

Após o ocorrido, o coordenador ajuizou uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), alegando que se tratava de uma dispensa discriminatória.

Segundo ele, no meio de uma crise sanitária global, começou a enfrentar crises de ansiedade, sendo diagnosticado com síndrome de Burnout em agosto de 2020. Entre os meses de agosto e setembro daquele ano, o trabalhador ficou afastado por 14 dias devido ao quadro de ansiedade generalizada que enfrentava e, em novembro, foi surpreendido com uma dispensa imotivada.

A juíza do Trabalho que analisou o caso no primeiro grau indeferiu o pedido de reintegração e de dano moral. Em sua visão, e analisando o atestado médico, em novembro o trabalhador já apresentava capacidade laboral.

No recurso julgado na 2ª Turma do TRT-5, a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, apresentou uma visão diferente, reformando a sentença. Para a relatora, a dispensa discriminatória não depende de uma doença estigmatizante no sentido de causar repulsa ou possibilidade de contágio.

“A discriminação advém do descarte do homem porque sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima”, afirma, completando que o adoecimento em algum momento da vida é inexorável.

A relatora também destaca que a ansiedade generalizada é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e que suscita preconceito, ainda que velado ou sutil, ao homem que está doente. Ela explica que a legislação veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.

Para a desembargadora, ao apresentar o termo “entre outros”, o rol elencado no artigo 1º da Lei 9.029/1995 não pode ser visto como taxativo, ou seja, a enfermidade do trabalhador pode causar discriminação. Ela ainda registra que, de acordo com o laudo técnico, na data da demissão o coordenador ainda encontrava-se doente.

Por esses motivos, decide por reconhecer a nulidade da dispensa, determinando a reintegração ao trabalho e indenização por danos morais de R$ 15 mil. A decisão ocorreu por unanimidade, com os votos dos desembargadores Renato Simões e Marizete Menezes. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

Processo 0000354-22.2021.5.05.0035
Fonte: Consultor Jurídico

 

Falha no fornecimento de protetor solar gera indenização a carreteiro que desenvolveu câncer de pele

Publicado em 4 de dezembro de 2023

Duas empresas de transporte foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a motorista de carreta que desenvolveu câncer de pele na orelha. De acordo com a sentença — proferida na 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP —, ficou comprovado que o homem permanecia exposto à radiação solar durante as viagens que realizava pela firma, contribuindo para o desenvolvimento da doença.

Em audiência, testemunhas relataram que não havia controle no fornecimento de protetor solar aos carreteiros.

E nas palavras do juiz Gabriel Garcez Vasconcelos, “sequer foi comprovado o efetivo fornecimento, em que pese os motoristas carreteiros exerçam atividades externas”. A responsabilidade patronal foi constatada pela incorrência em condutas omissivas e negligentes, diante da violação do dever geral de cautela.

Segundo os autos, não houve redução da capacidade laborativa para as atividades do profissional. No julgamento, o magistrado explica que, “a ausência de incapacidade não descaracteriza o dano, mas apenas impacta na extensão deste, de modo que deve ser ponderada no cálculo da verba indenizatória”. Acrescenta ainda que o dano, nesse caso, é presumido.

Processo pendente de análise de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
 
 


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