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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 45

08 de junho de 2018
Informativo
Ausência de EPIs ocasiona indenização por danos morais

Um trabalhador de limpeza urbana da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e receberá indenização por danos morais pelo fato de não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para reduzir a exposição aos agentes insalubres.

O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT de Goiás, que entendeu serem os EPI’s fornecidos pela Comurg insuficientes para reduzir a exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Tal conduta, de acordo com o entendimento da 1ª Turma, fere os direitos da personalidade do empregado, impondo a reparação dos danos morais sofridos pelo reclamante.

No primeiro grau, o juízo da 3ª VT de Goiânia negou o pedido do trabalhador ao entendimento de não haver provas de que a ausência dos EPIs tenham causado um sofrimento ou constrangimento específico ao trabalhador, tampouco sua integridade física/saúde tenham sido expostas a risco. No recurso ao Tribunal, o gari alegou que as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela empresa nos autos comprovam a ausência da entrega dos equipamentos de segurança.

O trabalhador ressaltou que essa situação fez que ele ficasse ainda mais exposto aos agentes insalubres. Por fim, pediu a reforma da sentença para condenar a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30 mil.

A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou inicialmente que o primeiro pedido de indenização foi de R$ 10 mil e que eventual condenação se restringiria a esse valor, por ser vedada a inovação recursal. A magistrada observou que a existência de insalubridade no trabalho já havia sido reconhecida na sentença no grau máximo de 40%, assim o empregador fica obrigado a fornecer EPIs em perfeito estado de conservação, em quantidade suficiente e funcionamento, capazes de reduzirem os riscos a que o trabalhador está exposto. No caso analisado, Silene Coelho destacou a entrega esparsa dos EPIS pela empresa ao longo de todo o período contratual, ou seja, não houve redução dos riscos à saúde.

A desembargadora explicou que o dano moral corresponde às lesões de natureza não-econômica vivenciadas pela pessoa capazes de macularem o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, ofendendo a sua honra. Na espécie, há violação não apenas das normas que preveem tal obrigação de fornecimento de EPI’s, mas também o princípio da boa-fé objetiva e o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, na forma disposta na norma constitucional (art. 7º, XII), ponderou a magistrada.

Quanto ao valor da indenização, observando a extensão e gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor e a condição pessoal do trabalhador, Silene Coelho considerou razoável o montante de R$ 5 mil. Os demais desembargadores da Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e condenaram a Comurg ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador.
Fonte: TRT-GO

 

Trabalhadora para quem foi negado pedido de mudança de setor, mesmo com recomendação médica, será indenizada

Uma técnica de enfermagem que trabalhava em um dos hospitais mantidos pela Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (Afpergs) deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por não ter sido transferida de setor, mesmo após recomendação médica. Ela adquiriu dermatite crônica nas mãos e nos pés e ficaria mais exposta a contaminações trabalhando como enfermeira, mesmo se usasse luvas.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juiz também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a enfermeira e o hospital. Cabe recurso da decisão da 2ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a enfermeira informou que trabalhou para a Afpergs entre 2010 e 2016. Segundo as alegações, após atestado médico com diagnóstico de dermatite e pedido para que fosse removida de setor, encaminhou essa solicitação ao hospital em que trabalhava, que negou o pedido sem justificativas. Baseada nessa e em outras condutas da empregadora, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, o juiz Gustavo Pusch concordou com as alegações da empregada. Na sentença, o magistrado destacou depoimento de uma testemunha segundo a qual a reclamante já havia feito a solicitação de troca de setor em diversas ocasiões, sem sucesso. A testemunha também confirmou as alegações da empregada no sentido de que ela já havia ocupado, temporariamente, o posto de secretária da área administrativa do hospital, sendo bem sucedida no trabalho, mas que mesmo assim a empregadora resistia em trocá-la do setor de enfermagem para o administrativo.

Quando a vaga de secretária ficou vazia porque a trabalhadora que ocupava o posto saiu do hospital, a enfermeira reiterou a solicitação de troca, novamente sem sucesso. Diante disso, o juiz determinou o pagamento da indenização e a rescisão indireta do contrato.

A Afpergs recorreu da sentença ao TRT-RS, mas o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, manteve a sentença. Segundo o magistrado, a recusa operada pela ré quanto à troca de setor de empregada com doença dermatológica crônica, justificada em recomendação médica, viola o dever contratual de preservação da integridade física da empregada, mormente quando não apresentado qualquer fundamento para o indeferimento do pedido administrativo e existente vaga de trabalho no setor solicitado.

No entendimento do relator, a conduta da empregadora justifica a responsabilização civil. A responsabilização por tal ato ilícito prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, na espécie, dado o grau de ilicitude, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu, concluiu o julgador.
Fonte: TRT-RS
 
 


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