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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 40

13 de maio de 2025
Informativo
Depressão agravada pelas condições de trabalho na crise da Covid-19 gera indenização

12 de maio de 2025, 20h23

Pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que desenvolveu transtorno misto depressivo-ansioso agravado pelas condições de trabalho durante a pandemia da Covid-19.

Depressão da autora da ação foi agravada pela crise de saúde causada pela Covid0-19

Consta nos autos que a mulher trabalhava como atendente em um pronto-socorro e alegou que as condições de trabalho durante a pandemia, incluindo o atendimento a pacientes com Covid-19 e a necessidade de cuidados especiais de proteção, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de seu quadro de depressão e ansiedade.

Para a juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanha Ferreira, que julgou o caso em primeira instância, o laudo pericial, elaborado por um psiquiatra, concluiu que, embora a causa do transtorno fosse endógena (que tem origem interior), a atividade laboral atuou como fator desencadeante de episódios depressivos-ansiosos.

O laudo destacou o estresse decorrente do atendimento a pacientes sintomáticos, a necessidade de cuidados especiais de proteção, as internações de portadores da doença e a própria contaminação da empregada pelo vírus em março de 2020 como fatores contribuintes.

“A atividade de atendimento em pronto-socorro durante a pandemia atuou como concausa para a eclosão da doença, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional”, escreveu a relatora.

A empresa recorreu da sentença, argumentando que o laudo pericial era contraditório. No entanto, o tribunal manteve a condenação, no valor de R$ 10 mil, considerando que a instituição não apresentou provas suficientes para desconstituir o laudo e que o conjunto probatório demonstrou a relação de causa e efeito entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro de saúde da empregada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011078-28.2023.5.15.0103
Fonte: Conjur

 

Tema 125/TST fortalece proteção ao trabalhador com doença ocupacional

Publicado em 7 de maio de 2025

Por Aristeu Bento de Souza

O julgamento do Tema 125 pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) marca um importante avanço na proteção social dos trabalhadores acometidos por doença ocupacional.

Trata-se de recurso de revista repetitivo (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) com repercussão geral no âmbito da Justiça do Trabalho, que pacificou entendimento a respeito dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Em síntese, o TST decidiu que não é necessário que o afastamento supere 15 dias nem que o empregado tenha percebido auxílio-doença acidentário para fazer jus à garantia provisória de emprego, desde que demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades laborais após a extinção do contrato.

Ressalta-se que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 institui estabilidade de 12 meses no emprego ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional, protegendo-o contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Tradicionalmente, havia controvérsia quanto à necessidade de afastamento superior a 15 dias (regra do auxílio-doença previdenciário) como condição prévia ao reconhecimento da estabilidade.

A divergência jurisprudencial entre turmas do próprio TST e Tribunais Regionais do Trabalho gerava insegurança jurídica para empregados, empregadores e juízes de primeiro grau.

A questão submetida ao rito dos repetitivos indagava: “Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário?” A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST foi clara:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Com esse enunciado, extingue-se a exigência de recebimento de benefício previdenciário como pressuposto para o direito à estabilidade, bastando a comprovação pericial da origem profissional da enfermidade.

Trata-se de um avanço jurídico e social muito importante, pois a adoção do rito repetitivo e o julgamento do Tema 125 uniformizam o entendimento em todo o país, evitando decisões conflitantes nos TRT e, consequentemente, reduzindo recursos repetidos aos tribunais superiores.

Para empregadores, a clareza sobre os requisitos da estabilidade provisória favorece a adoção de políticas de saúde e segurança mais eficazes, além de mitigar riscos de passivos trabalhistas imprevisíveis.

Para os trabalhadores, dispensa-se a intermediação burocrática do auxílio-doença, acelerando o acesso à garantia de emprego. Além disso, ganham mais agilidade na obtenção da garantia provisória, mantendo o vínculo empregatício e renda enquanto tratam sua saúde.

Por sua vez, os juízes primeiro grau e desembargadores terão parâmetro unívoco para deferir ou indeferir pedidos de estabilidade, otimizando a prestação jurisdicional.

Civilidade e eficiência

Ao desvincular a estabilidade do procedimento previdenciário (que exige perícia médica do INSS e pagamento de salários-benefício), o TST amplia o espectro de amparo ao trabalhador doente, refletindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III, e artigo 6º, CF).

Com a espinha dorsal do tema pacificada, discute-se a questão principal — o nexo causal — diretamente no processo trabalhista, sem percalços adicionais.

Embora a tese traga significativa evolução, permanece o desafio de viabilizar a efetiva perícia que demonstre o nexo de causalidade.

Cabe aos órgãos públicos, empregadores e entidades de classe atuarem em conjunto para aprimorar a qualidade técnica das perícias médicas e garantir estrutura adequada para a realização dos exames necessários.

A aprovação do Tema 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho representa um marco de civilidade e eficiência na seara trabalhista.

Ao consagrar a independência da estabilidade provisória em relação ao benefício previdenciário, o TST fortalece a proteção ao trabalhador acometido por doença ocupacional e promove segurança jurídica para empregadores.

Esse entendimento consolida a função social da norma trabalhista, ao garantir que o amparo ao trabalhador seja efetivo, célere e alinhado aos princípios constitucionais.

Resta agora a sociedade ‒ especialmente empregadores, advogados, judiciário e legisladores ‒ empenhar-se para tornar esse entendimento uma realidade em larga escala, aprimorando a prevenção de doenças e a qualidade das perícias, em benefício de toda a coletividade.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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