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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 40

12 de julho de 2024
Informativo
Empresa é condenada por acidente de motocicleta sofrido por empregado a serviço da empresa

11 de julho de 2024, 18h19

O empregador tem a obrigação de indenizar o empregado em caso de acidente sofrido durante deslocamento feito a serviço da empresa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma varejista de Aracaju a indenizar um montador de móveis que sofreu um acidente de moto durante seu trabalho.

Trabalhador sofreu acidente de moto em deslocamento a serviço da empresa

O fato ocorreu em agosto de 2016, quando o empregado ia da loja à casa de um cliente e a moto que conduzia foi atingida por um carro. Na ação trabalhista, ele disse que sofreu fraturas no pé direito e ficou seis meses afastado do trabalho, sem receber auxílio-doença, por ser aposentado pelo INSS.

Em sua defesa, a varejista alegou que sua orientação sempre foi a de utilizar transporte público e que a escolha de usar a motocicleta foi do empregado, que, assim, assumiu o risco de sua opção.

Condição necessária

Essa informação, porém, foi derrubada na sentença da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, com base em depoimentos de testemunhas, entendeu que ter veículo próprio era condição necessária para a contratação do montador. Ao considerar comprovado o dano físico e sua relação com o trabalho, o juízo condenou a empresa a pagar indenização de R$ 7 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a condenação por entender que a atividade do montador não era de risco e que o acidente tinha sido um caso fortuito. Para o TRT, o trabalhador recebia os benefícios previdenciários e tinha direito à garantia no emprego, mas não poderia ser indenizado pelo empregador por absoluta ausência de culpa deste.

No TST, o colegiado decidiu restabelecer a sentença inicial. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, são evidentes o dano e sua relação com as atividades executadas pelo empregado. Segundo ele, o uso da motocicleta submetia o montador a fatores de risco elevados.

“É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico nas rodovias brasileiras, mas o trabalho com motocicleta é colocado em um degrau de maior probabilidade de sofrer tais desastres.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 395-21.2019.5.20.0009
Fonte: Consultor Jurídico

 

Licença por auxílio-doença não impede demissão por justa causa, afirma TST

11 de julho de 2024, 15h51

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petrobras que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego.

TST afirmou que o afastamento por doença não afasta a possibilidade de a empresa demitir o funcionário por justa causa

Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

A empregada foi dispensada depois que a empresa apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT-3, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa


No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Processo 0011574-11.2023.5.03.0000
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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