TST reafirma responsabilidade de empresa por acidente com morte
Publicado em 4 de junho de 2024
Para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador, basta que, no exercício de suas funções, o trabalhador seja exposto a risco acentuado.
Esse foi o entendimento do ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, para reafirmar a responsabilidade de uma empresa de transporte rodoviário por um acidente que resultou na morte de um motorista de ônibus.
O ministro revogou — pela segunda vez — decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que isentava a empresa de responsabilidade. Na primeira vez, o magistrado determinou que o processo fosse devolvido ao TRT-12 apenas para que fossem decididos os pedidos indenizatórios da mulher e das filhas da vítima.
A corte regional, entretanto, manteve a decisão que isentava a empresa de responsabilidade. Os autores, então, ajuizaram reclamação no TST alegando que o TRT-12 descumpriu decisão de tribunal superior.
Afronta à corte superior
Ao analisar o caso, o ministro deu razão aos autores. Ele ressaltou que a corte regional afrontou decisão do TST ao insistir que a empresa não tinha responsabilidade objetiva pelo acidente.
“Ocorre que restou consignado na decisão monocrática, por mim proferida, que para a aferição da responsabilidade objetiva da reclamada é relevante apenas que, para o exercício das funções, haja a exposição do trabalhador a risco acentuado, como no caso em exame, consabido que, para a prestação da atividade de motorista de ônibus, a vítima, invariavelmente, precisava trafegar em rodovias”, registrou o ministro.
Diante disso, ele deu provimento à reclamação e ordenou que o caso retorne mais uma vez ao TRT-12 para julgamento das pretensões indenizatórias.
O advogado da família do motorista, Ronaldo Tolentino, sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, considera que essa decisão reforça a importância de preservar a competência do TST e garantir a autoridade de suas decisões.
“A jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade objetiva nos casos em que os trabalhadores estão expostos a riscos durante o exercício de suas atividades profissionais, como é o caso dos motoristas de ônibus que frequentemente trafegam em rodovias.”
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Processo 1000895-16.2023.5.00.0000
Fonte: Consultor Jurídico
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