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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 3

20 de janeiro de 2025
Informativo
Infração de normas de segurança transcende esfera individual e afeta coletividade, diz TST

Publicado em 17 de janeiro de 2025

A infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou construtora e terceirizada do Paraná a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado de seis metros de altura.

A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Depois de finalizar o serviço, o empregado foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu. Ele sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois.

Depois do inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual (EPIs), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança, e fossem condenadas por danos morais coletivos.

No processo, a montadora informou que contratou a terceirizada para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas haviam feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do montador.

Falta de EPIs afetam a coletividade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada.

Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença. Segundo o TRT-2, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade.

Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente depois do acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa.

Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio.

Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

RR 690-41.2018.5.09.0125
Fonte: Consultor Jurídico

 

TST mantém justa causa de agente que trabalhou fora durante licença médica

Publicado em 17 de janeiro de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia anular sua demissão por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão de processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local.

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, denunciou o autor da ação e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa, e argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou trabalho no supermercado

O juízo de primeiro grau anulou a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o trabalhador efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área depois dos caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT-15, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT-15, a Fundação Casa conseguiu comprovar  a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag AIRR 12062-62.2016.5.15.0004
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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