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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 20

15 de março de 2018
Informativo
Grau máximo de insalubridade deve ser aferido por critério qualitativo

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu o pedido de uma enfermeira de Florianópolis para receber o adicional de insalubridade em grau máximo, de forma a compensar sua exposição a agentes biológicos. Na decisão, o colegiado reforçou o entendimento de que a aferição do grau de insalubridade deve seguir o critério qualitativo (atribuições do cargo), independente do registro de pacientes com infecções na unidade hospitalar.

Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos, frio, produtos químicos e microorganismos. Embora exista uma controvérsia jurídica sobre a base de cálculo desse benefício, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF (se salário mínimo ou salário base), seu valor varia entre 10, 20 ou 40%, dependendo do enquadramento da situação na norma regulamentadora (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho.

A enfermeira trabalhava na UTI de um hospital especializado em tratamentos cardíacos e já recebia o adicional em grau médio, mas alegou que também atendia pacientes com infecções, o que foi confirmado pela perícia. O hospital contestou afirmando que os casos de pacientes com infecções eram muito raros (menos de 1% ao ano), o que descaracterizaria o “contato permanente” previsto na norma.

Interpretando a norma:

O texto da NR 15, prevê em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos) que a insalubridade de grau máximo ficará caracterizada, entre outras situações, em:

"Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;"

O argumento da empresa foi vitorioso no primeiro grau. Ao avaliar o conjunto de provas, a juíza da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis Renata Ferrari entendeu que a incidência de infecções era tão baixa (0,08% ao ano) que não poderia caracterizar o “contato permanente” descrito na NR 15. Assim, ela interpretou que o contato com os agentes biológicos teria sido eventual, e já compensado pelo adicional em grau médio.

No julgamento de segundo grau, porém, o desembargador-relator Alexandre Ramos defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão “contato permanente” deve ser feita partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empressa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo (número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado.

“O referencial deve ser a condição de trabalho”, afirmou Ramos. “Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa”, concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

O hospital não recorreu da decisão.
Processo: 0001433-22.2016.5.12.0001
Fonte: TRT-SC

 

Urma reduz valor de indenizações por danos morais, estéticos e materiais em acidente de trabalho

Ao julgar recurso de revista interposto pela Siderúrgica Ibérica S. A., de Marabá (PA), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor das indenizações por danos morais e estéticos devidas a um eletricista vítima de acidente de trabalho e aplicou um redutor à indenização por dano material a ser paga em parcela única. Por maioria, a Turma considerou desproporcionais e excessivos os valores fixados pelas instâncias inferiores.

O acidente diminuiu em 70% a capacidade de trabalho do empregado, atingindo com gravidade os nervos da região do seu pulso direito e acarretando a diminuição de suas respostas motoras. Ao apreciar a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia deferido indenizações compensatórias por danos morais, estéticos e materiais que somavam aproximadamente R$ 1,4 milhão, em razão do infortúnio do qual resultou incapacidade total e permanente do empregado.

Segundo o Tribunal Regional, “a fixação dos valores relativos aos danos materiais, morais e estéticos deve levar em conta a expectativa de vida média dos brasileiros (75,2 anos), a idade do empregado vitimado (29,8 anos) e a remuneração anual proporcional à redução da capacidade”.

A Oitava Turma do TST, todavia, considerando que a reparação deve ser fixada com fins pedagógicos e compensatórios, a fim de evitar a repetição do ato lesivo e de assegurar à vítima a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, acabou por reduzir a condenação total para pouco mais de R$ 616 mil, sendo R$ 40 mil por danos morais, R$ 60 mil por danos estéticos e R$ 516 mil por danos materiais.

O voto condutor, do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (relator), baseou-se tanto na perda parcial da capacidade de trabalho do eletricista quanto na importância da função para a qual ele ficou incapacitado. Com fundamento em jurisprudência reiterada do TST, o ministro determinou a aplicação do redutor de 30% sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais, que será pago em parcela única.

“Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que, nas hipóteses de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, deve ser aplicado um percentual redutor, tendo em vista que o valor será disponibilizado de uma só vez”, explicou.

Ficou vencida a ministra Cristina Peduzzi, que arbitrava as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 100 mil cada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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