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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 19

06 de março de 2025
Informativo
Radar Trabalhista: Justiça do Trabalho passa a notificar AGU sobre conduta culposa em acidentes de trabalho

A Justiça do Trabalho editou normativo que estabelece diretrizes nacionais para que juízes notifiquem a Advocacia-Geral da União sobre decisões transitadas em julgado em que foi reconhecida a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

A novidade consta em ato conjunto assinado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

A medida vale para juízes cuja competência está no cumprimento da sentença no trânsito em julgado. Entre os procedimentos previstos estão: incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente; e expedir intimação da União com nomes das partes e a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão e foi reconhecida a conduta culposa do empregador.

A medida é uma pauta impulsionada pelo Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho e vale para o Judiciário Trabalhista em todo o país. Segundo o coordenador nacional do programa, ministro Alberto Bastos Balazeiro, além do caráter pedagógico e de prevenção de novos acidentes, esse procedimento pode gerar uma recuperação de recursos públicos.
Fonte: CBIC – Radar Trabalhista

 

Justiça reconhece prejuízo em mudança do cálculo de periculosidade

Publicado em 5 de março de 2025

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou sentença que considerou inválida alteração contratual que reduzia a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Universidade de São Paulo.

A conclusão foi de que a mudança violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal, e o da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os autos demonstram que a verba paga pela instituição correspondia a 30% do somatório de duas rubricas salariais do empregado até janeiro de 2014. Desde então, passou a incidir somente sobre o salário-base, excluindo outras parcelas, o que reduziu os ganhos.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte interpretou que não é viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada no artigo 7º, inciso VI, da CF (vedação à redução de salário) e no artigo 463 da CLT (impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado).

A jurisprudência relacionada na decisão reforça que o entendimento é aplicável a entidades da administração pública quando os contratos de trabalho são regidos pela CLT. Nesse caso, as organizações perdem as prerrogativas especiais e se equiparam às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do direito do trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT.

Processo 1001624-30.2022.5.02.0062
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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