Fornecedores têm responsabilidade por prensa que esmagou dedos de trabalhador
Publicado em 13 de março de 2024
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.
Além das três companhias, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem ainda no polo passivo duas empresas de eletrodomésticos que são comercializados já montados.
O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.
No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores, sem garantir condições de segurança, as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.
Sem segurança
Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de painéis de fogão.
Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.
A decisão ainda diz que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) abrange também o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta “atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados”.
Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 0000543-17.2014.5.02.0071
Fonte: Consultor Jurídico
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