Saúde mental no trabalho: empresas devem avaliar riscos psicossociais
Publicado em 18 de fevereiro de 2025
Riscos como estresse, assédio moral, carga mental excessiva e conflitos interpessoais deverão ser identificados e gerenciados pelas empresas, a partir de maio de 2025.
A determinação é do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), por meio da atualização da NR-1 (Norma Regulamentadora) 1.
A avaliação psicossocial é obrigatória e precisa ser incluída nos processos de gestão de SST (Segurança e Saúde no Trabalho), que visa proteger a saúde mental dos trabalhadores.
A nova redação da norma abrange desde a identificação e avaliação até o controle de riscos ocupacionais pela empresa.
Prevenção e tratamento
Conforme esclarecimentos do MTE, riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações no ambiente laboral, incluindo fatores como jornadas extensas, metas abusivas, falta de autonomia e assédio moral, que podem levar a problemas como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.
Pela atualização da NR-1, se esclarece que estes riscos devem ser tratados com a mesma seriedade que os riscos físicos e ambientais, e exige-se que os empregadores elaborem e implementem planos de ação para prevenção e correção.
Denúncias
O Ministério do Trabalho orienta que, em caso de não cumprimento da norma, é preciso denunciar a empresa para que haja fiscalização.
Os setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e área da saúde também serão inspecionados.
A nova regra não obriga a contratação de psicólogos ou especialistas pelas empresas, mas permite que a instituição recorra às consultorias externas para auxiliar no diagnóstico e gestão dos riscos psicossociais.
Avanço nas relações de trabalho
Trata-se de importante avanço nas relações de trabalho, ao incentivar ambientes de trabalho saudáveis e o cuidado da saúde mental, além de contribuir para a redução de afastamentos de trabalhadores.
Segundo o MTE, a mudança busca alinhar o Brasil às práticas internacionais e promover ambientes mais seguros e saudáveis em todo o País.
Entenda a nova NR-1
A nova NR-1, publicada em agosto de 2024, inclui a identificação e gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A norma entrará em vigor em maio de 2025.
O que muda na NR-1? A NR-1 passa a incluir os riscos psicossociais no GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). As empresas devem identificar e gerenciar riscos como assédio moral e sexual.
As empresas devem incluir parâmetros psicossociais em seus relatórios de gerenciamento de riscos.
Objetivo da nova NR-1
Promover ambiente de trabalho saudável e livre de violência, prevenir o adoecimento mental, gerenciar a sobrecarga de trabalho. Desacelerar o aumento de adoecimento mental e garantir o bem-estar e dignidade dos trabalhadores.
Como as empresas podem se adaptar?
Revisar as práticas de gestão de pessoas, flexibilizar a jornada de trabalho, incentivar pausas para descanso, fortalecer a comunicação interna sobre saúde mental.
Legislação relacionada
A
Lei 14.831/24 criou o CEPSM (Certificado de Empresa Promotora de Saúde Mental).
Fonte: Agência Diap
Mantida dispensa por justa causa por faltas de trabalhador com alcoolismo de Foz do Iguaçu
Publicado em 18 de fevereiro de 2025
O fato de um empregado ser portador de doença grave e estigmatizante gera a presunção de dispensa discriminatória, quando seu contrato é rescindido. Essa presunção, porém, é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário e não constituindo causa de estabilidade no emprego.
Com esse entendimento, a 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador de Foz do Iguaçu, no Oeste do Paraná, por faltas reiteradas ao emprego.
O trabalhador alegou discriminação devido à condição de alcoolismo. Já a empresa detalhou a aplicação de penalidades ao longo do contrato como forma de correção, que sem efeito resultou na justa causa. Decorrido os prazos, as partes não recorreram da decisão.
O trabalhador foi contratado por uma cooperativa agroindustrial em agosto de 2015 e demitido por justa causa em agosto de 2022. Inconformado com a decisão de empresa, ele acionou a Justiça do Trabalho alegando que a dispensa foi discriminatória e pedindo sua reintegração ao emprego, ou alternativamente, a reversão da dispensa para sem justa causa.
Ao analisar o recurso do trabalhador, que teve seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que ficou devidamente comprovado no processo que a dispensa se pautou em critérios objetivos e imparciais e não guardou qualquer relação com o quadro de saúde do funcionário.
A empresa também demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação da justa causa. Antes de rescindir o contrato, a cooperativa aplicou 56 penalidades mais brandas, como advertências verbais e por escrito, além de suspensões.
Os desembargadores ainda ponderaram que em caso de trabalhadores com quadro de alcoolismo se poderia considerar uma incapacidade civil relativa, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, o que poderia torná-lo inimputável.
Essa hipótese, porém, de acordo com os magistrados, dependeria de prévia decretação judicial e interdição. Não sendo esse o caso, o trabalhador é considerado plenamente capaz. "Desse modo, havendo capacidade civil plena, o reclamante era imputável por suas condutas em relação ao contrato de trabalho, sendo lícita sua dispensa em caso de comprovada negligência e desídia, como é o caso dos autos", concluiu o relator do caso, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
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