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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 13

26 de fevereiro de 2024
Informativo
Justiça reconhece responsabilidade por dano ambiental de fornecedores de peças envolvidas em acidente de trabalho

Publicado em 23 de fevereiro de 2024

A 17ª Turma do TRT-2 reformou sentença e reconheceu a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.

Além das três organizações, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem no polo passivo duas reclamadas de produtos acabados.

O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de paineis de fogão.

Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.

O julgador ressaltou ainda que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) abrange o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta “atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados”.

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

(Processo nº 0000543-17.2014.5.02.0071)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Acidente de trabalho fatal causa aumento na indenização por danos morais

Publicado em 23 de fevereiro de 2024

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou, de forma unânime, a tese de culpa concorrente atribuída a um empregado falecido em um acidente de trabalho fatal, reconhecendo assim a responsabilidade exclusiva da empresa contratante.

Com a reformulação da sentença, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100 mil, mantendo-se a quantia de R$ 160 mil para danos materiais.

O trabalhador perdeu a vida ao capotar o veículo que conduzia enquanto estava no expediente de trabalho. O boletim de ocorrência destacou que chovia no dia do acidente e que a análise dos vestígios materiais não revelou marcas de pneus no pavimento. Diante dos fatos, não foi possível determinar o fator que contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento.

Já o laudo apresentado pelo assistente da empresa apontou derrapagens e excesso de velocidade como possíveis causas do acidente, contradizendo a análise realizada pela Polícia Rodoviária Federal.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “diante da inconsistência do laudo, prevalece a análise policial realizada, pois tem presunção de veracidade”.

A decisão colegiada considerou que a dinâmica do acidente não foi devidamente comprovada pela empresa, destacando a falta de evidências que demonstrassem culpa por parte do trabalhador.

O relator afirmou ainda que “o autor foi empregado por nove anos, e não há nos autos qualquer prova de que ele conduzia o veículo com imprudência, negligência, tampouco foram registradas multas ou outras sanções”.

O acórdão determinou que o trabalho realizado pelo falecido se trata de atividade de risco, conforme jurisprudência do TST, devendo a responsabilidade da ré ser objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil e Tese Vinculante do STF, na qual “a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Processo: 0012116-76.2022.5.15.0017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
 
 


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