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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 11

14 de fevereiro de 2018
Informativo
Falta de avaliação ergonômica de trabalho gera dano moral coletivo

Um banco foi condenado a pagar R$ 800 mil por danos morais coletivos decorrentes da falta de avaliação ergonômica de trabalho. De acordo com a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), a situação expôs funcionários ao risco de lesões por esforços repetitivos (LER/Dort).

Na sentença, a juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima também determina que a empresa elabore, em até 60 dias, uma análise ergonômica de trabalho em agências e postos de atendimento da cidade, que não contemple apenas o exame de mobiliários e adequação dos equipamentos, mas também o exame da conduta real de trabalho dos empregados e a organização do trabalho.

A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho após denúncias feitas pelo sindicato dos bancários, notificando que a instituição financeira estava deixando de emitir comunicações de acidente de trabalho nos casos de suspeita de doença ocupacional.

Na sentença, a juíza explicou que, ainda que não tenha se verificado riscos extraordinários de acidentes típicos, havia a gravidade do desencadeamento de adoecimento coletivo e progressivo dos trabalhadores, com doenças como LER. Pesou na decisão também o fato de o banco ter sido alertado pelo Ministério Público do Trabalho outras vezes sobre esses problemas e não ter tomado uma atitude para solucioná-los.

“Diante de tal situação, resta patente a ofensa grave, reiterada e mesmo deliberada à saúde de grande número de pessoas e mesmo ao interesse de toda a sociedade, a exigir indenização”, complementou a juíza, fixando o valor do dano moral coletivo em R$ 800 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Processo 0141300-78.2009.5.15.0005
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa que comprovou fornecimento de equipamentos de proteção não deve pagar insalubridade a pintores

Os pintores empregados da empresa Euromarine Engenharia, que atuaram na construção da plataforma de petróleo P55, em 2013, no estaleiro de Rio Grande, não devem receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato representante da categoria.

Isso porque, conforme os desembargadores, a empresa comprovou ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos relacionados a atividade de pintura em navios, plataformas e blocos, em ambientes abertos e confinados. A decisão confirma sentença do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O processo transitou em julgado em 29 de novembro de 2017, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao analisar o recurso contra a sentença, que considerou improcedentes os pedidos do Sindicato, o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou o laudo pericial elaborado durante o processo, que afirmou não haver insalubridade nas atividades dos pintores, porque o fornecimento de equipamentos era suficiente para neutralizar os riscos. O desembargador destacou, inclusive, que o perito reuniu o Sindicato e a empresa para a elaboração do laudo, o que afastou a alegação do Sindicato de que o documento teria sido feito de maneira unilateral.

Como exemplos de neutralização por meio de equipamentos de proteção, o relator referiu o uso de protetores auriculares, capazes de diminuir o ruído em 14 decibéis, o que fazia com que o limite ficasse abaixo do nível previsto pelas normas regulamentares. Por outro lado, como destacou o magistrado, ficou comprovado, por meio de fichas de fornecimento, que a empresa oferecia e fiscalizava o uso de equipamentos como máscaras com filtro para respiração, macacões impermeáveis, luvas de látex, óculos, capacetes, calçados, filtros solares, dentre outros, capazes de neutralizar a absorção de hidrocarbonetos presentes nas tintas.

"Diante dos elementos que instruem os autos, notadamente fichas de fornecimento de EPIs previstos no PPRA aos empregados ao tempo da instrução do processo, tenho por demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção ambiental necessários e suficientes a elidir os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos", concluiu o relator. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região
 
 


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