1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 10

20 de fevereiro de 2024
Informativo
Um alerta à Justiça do Trabalho quanto ao adicional de periculosidade

Publicado em 19 de fevereiro de 2024

Por Igor de Oliveira Zwicker

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias perigosas, como inflamáveis e explosivos, ou a determinados eventos de natureza perigosa, como roubo e outras espécies de violência física.

A Lei nº 12.997/2014, ao incluir o § 4º no artigo 193 da CLT, passou a reconhecer, como uma atividade perigosa, a atividade do trabalhador em motocicletas.

Porém, como sabemos — isto está expresso no caput do próprio artigo 193 da CLT —, as atividades e operações perigosas — e, portanto, a percepção de adicional de periculosidade — deve ocorrer na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consagrou sua jurisprudência neste mesmo sentido, ao reconhecer, por exemplo, que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE, na forma da Súmula nº 448.

Da mesma forma, no Tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST decidiu que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade operam somente a partir da regulamentação da CLT por portaria do MTE.

Pois bem.

Para as atividades perigosas, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que considera atividades e operações perigosas as constantes dos seus anexos.

A Portaria MTE nº 1.565/2014 passou a regulamentar as atividades de trabalhador em motocicleta, declarando/reconhecendo que atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, no deslocamento de trabalhador em vias públicas, são consideradas perigosas.

Portanto, a partir da Portaria MTE nº 1.565/2014, passou a ser devido — pela disposição normativa e pela iterativa, atual e notória jurisprudência do TST — o adicional de periculosidade a trabalhadores que se deslocam em vias públicas com utilização de motocicleta ou motoneta.

Ação contra a União

Porém — e isto é desconhecido por boa parte de juízes, advogados e servidores —, foi ajuizada ação contra a União na Justiça Federal, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), sob o nº 0018311-63.2017.4.01.3400.

Nesta ação judicial, a autora — Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul (Adisk Sul) — alegou que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, que adotou o sistema tripartite paritário como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. Segundo a Associação autora, este pressuposto não foi observado.

O Juízo Federal acolheu o pedido na medida em que constatou a inexistência de qualquer discussão com efetiva participação das partes interessadas (governo, trabalhadores e empregadores).

Assim, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou à União, por meio do MTE, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da NR-16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria MTE nº 1.127/2003.

A decisão do Juízo Federal foi mantida pelo TRF-1ª, tendo transitado em julgado em 24 de setembro de 2021, não tendo, até o presente momento, a União editado nova portaria, desta vez com a observância do comando judicial transitado em julgado.

Em conclusão, qualquer juízo de procedência pela Justiça do Trabalho, em relação a adicional de periculosidade pela atividade laboral em motocicletas, neste momento, viola o artigo 193 da CLT, contraria a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST e, principalmente, ofende a coisa julgada material transitado em julgado no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: