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Gestão: Pessoas e Trabalho – 98

11 de julho de 2018
Informativo
A importância dos sindicatos nas relações de trabalho

Ainda que muitos sindicatos tornaram-se instrumentos de ação política no país, há de se reconhecer a importância das entidades sindicais.

Deverá ter grande reflexo nas entidades sindicais a decisão do STF em manter as alterações da reforma trabalhista que tornou as contribuições sindicais como optativas por parte dos trabalhadores, eis que pela alteração legal foram atingidas drasticamente com a redução na forma de subsistência financeira. Não é incomum encontrar pessoas manifestando alegria que agora os sindicatos deverão acabar, mas acredito que esta posição não seja a mais adequada.

Ainda que se verifique que muitos sindicatos acabaram se tornando instrumentos de ação política no país, o que explica a reação contrária que muitos têm em relação aos mesmos, também há de se reconhecer a importância das entidades sindicais nas relações de trabalho.

Os sindicatos têm uma função protetiva em relação aos seus representados, pois são eles que “dão a cara a bater” junto aos empregadores ou seus representantes sindicais, na defesa dos interesses dos trabalhadores. As negociações de aumentos salariais é um dos melhores exemplos sobre isso, eis que o sindicato assume para si o encargo de pressionar nas reuniões de negociação, fazendo com que o trabalhador fique protegido pelo anonimato, sendo resguardado de eventuais retaliações.

São os sindicatos que ingressam com ação judicial para que o empregador seja obrigado judicialmente a cumprir o que diz a previsão legal.

Ao mesmo tempo, quando se verifica que alguma empresa está descumprindo uma norma legal, seja ela legislação ordinária ou fruto de negociação coletiva, são os sindicatos que ingressam com ação judicial para que o empregador seja obrigado judicialmente a cumprir o que diz a previsão legal, algo que se um trabalhador fizer enquanto ainda é empregado da empresa, pode acarretar em sua dispensa.

Toda vez que um sindicato age de forma a representar a categoria, um grupo de trabalhadores ou um trabalhador de forma individualizada, está chamando para si a atenção, servindo como um escudo para aqueles que estão sendo representados.

É verdade que muitas empresas não gostam da atuação ostensiva de muitas entidades sindicais, mas as empresas podem usar essa situação a seu favor.

As entidades sindicais legítimas, atuantes e com a visão de que a empresa não é o “lobo mau”, acabam impedindo os empregadores de cometerem excessos, que costumeiramente criam tensões entre os trabalhadores. Se essas tensões não forem resolvidas logo, com certeza trarão grandes reflexos dentro do ambiente de trabalho, como a baixa de produtividade, absenteísmo, etc.

Diante disso, a atuação sindical pode ser um bom instrumento de avaliação de gestão, eis que, quanto maior a presença do sindicato na empresa, significa que existem aberturas para que a entidade atue, geralmente ocasionadas por desvios administrativos ou relacionamento com os empregados, que, bem reavaliados, podem ser corrigidos.

É fato que os sindicatos precisarão mudar a sua forma de se relacionar com os trabalhadores, para conquistá-los a ponto de que decidam pela contribuição à entidade, mas ao mesmo tempo as empresas devem sempre reavaliar a forma como conduzem o seu relacionamento sindical e passar a ver a atuação das entidades sindicais como um alerta de que algo pode ser melhorado na gestão da empresa.

No final das contas, o sindicato acaba sendo importante tanto para o trabalhador quanto para o empregador, além do que, a existência da entidade sindical é essencial para se dar efetividade à previsão do “negociado prevalecer sobre o legislado” constante nos artigos 611-A e 611-B, da CLT.

André Luiz de Oliveira Brandalise é advogado especialista em Direito Trabalhista Patronal e Negociado Sindical.
Fonte: Gazeta do Povo

 

eSocial Entra “Em Cena” para Milhões de Empresas

A segunda etapa da implantação do eSocial, quando o programa se torna obrigatório para todas as empresas privadas do país – incluindo micros e pequenas empresas, microempreendedores individuais (MEIs) que possuam empregados e segurados especiais – se inicia no próximo dia 16 de julho.

Já para órgãos públicos o eSocial torna-se obrigatório a partir de 14 de janeiro do ano que vem.

A medida segue o cronograma de implementação do programa estabelecido pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 que teve sua redação atualizada pela Resolução nº 3, de 29 de novembro de 2017.

Dessa forma, a partir de 16 de julho, os empregadores devem enviar eventos cadastrais e tabelas da empresa.

Esta fase inicial se estenderá até o dia 31 de agosto, não havendo, portanto, necessidade de prestar estas informações de imediato, nos primeiros dias.

No dia 1º de setembro começa a fase de povoamento do eSocial com a informações cadastrais dos trabalhadores vinculados aos mais de 4 milhões de empregadores e, finalmente, em novembro, teremos as remunerações destes quase 3 milhões de trabalhadores e o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.

Nos próximos dias deverão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.

Um portal específico para os MEIs deverá entrar em operação no dia 16 de julho. Neste ambiente simplificado, que se assemelha ao eSocial do Empregador Doméstico, não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo por meio de código de acesso.

É Importante ressaltar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estão obrigados ao eSocial.

Grandes empresas: Desde janeiro deste ano, o eSocial já é obrigatório para mais de 13 mil empresas do país,que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões anuais. Com a adesão dessas empresas já existem informações de quase 12 milhões de trabalhadores na base de dados do eSocial.

Atualmente, 97% das empresas desse chamado primeiro grupo já aderiram ao eSocial e estão fazendo os ajustes finais para o fechamento integral das folhas de pagamento na nova plataforma.
Fonte: Boletin Contábil Net.

 

Comitê Responde Questões Relativas a Fiscalização Durante Implantação do eSocial

O comitê do eSocial, publicou no dia 05/07 uma nota com esclarecimentos sobre como será a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, em caso de descumprimento dos prazos previstos no “faseamento”. Foram considerados os diversos questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre o tema.

1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis.

2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.

4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.
Fonte: JM Mainhardt
 
 


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