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Gestão: Pessoas e Trabalho – 97

10 de julho de 2018
Informativo
Disponibilizada prévia da nova versão do Manual de Orientação do eSocial

Está disponível na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial a prévia da nova versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial. O Manual foi revisto para abranger todas as alterações promovidas no eSocial até o momento, inclusive quanto às Notas Técnicas e Nota de Documentação Evolutiva.

O MOS compõe a documentação do eSocial, trazendo regras de utilização do sistema, prazos de envio dos eventos, além de exemplos e explicações mais detalhadas sobre diversos pontos relatados por usuários.

A versão final desta atualização do Manual ainda aguarda publicação oficial pelo Comitê Gestor do eSocial, mas os usuários já podem desde logo utilizá-lo para esclarecer suas dúvidas.
Fonte: Portal Contábil SC

 

Nota sobre fiscalização durante a fase de implantação do eSocial

Comitê Gestor do eSocial esclarece questionamentos feitos por empregadores quanto ao descumprimento dos prazos do faseamento

Considerando os questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre as penalidades que serão aplicadas pelo descumprimento dos prazos previstos no “faseamento” do período de implantação do eSocial, o Comitê Gestor esclarece:

1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;

2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.

4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.
Fonte: Portal Contábil SC

 

TST valida cláusula que proíbe contratação de empregados terceirizados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida cláusula de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbe condomínios de contratarem empregados terceirizados.

Para a relatora, ministra Kátia Arruda, são válidas as cláusulas que vedam a terceirização dos serviços relacionados à atividade fim dos condomínios, uma vez que elas foram estabelecidas livremente, não violam qualquer dispositivo ou princípio do ordenamento jurídico e atingem somente os interesses das categorias.

A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios residenciais, comerciais do Distrito Federal e pelo Sindicato das empresas de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do DF (Seac) contra o Sindicato dos condomínios residenciais e comerciais do DF (Sindicondomínio).

Ao afastar a terceirização, os condomínios optaram por evitar a rotatividade dos empregados, possibilitando uma relação mais próxima e de maior confiança entre moradores e trabalhadores. Com isso, justificaram, há mais segurança dos moradores e a redução do quadro de empregados, o que, ao final, gera redução dos custos com contratação e treinamento de pessoal.

A discussão no caso é sobre o pedido de declaração da nulidade de regras constantes na convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos profissional e patronal dos condomínios. Na convenção ficou estabelecido que as contratações para as funções de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro fossem realizadas diretamente com os trabalhadores, sem a interferência de empresa.

Segundo a decisão, “a gestão de pessoal pela via da terceirização deve ser acompanhada por limites, para evitar que ocorra uma forte precarização das relações de trabalho”.

Kátia Arruda afirmou que em relação à convenção coletiva de trabalho, a Constituição Federal deu “poder excepcional” de criação de normas trabalhistas por meio de negociação coletiva.

“O arcabouço jurídico autoriza que os seres coletivos, por meio de negociação coletiva, estabeleçam normas que restrinjam ou mesmo proíbam a terceirização no âmbito das respectivas bases de representatividade”, ressaltou a ministra.

“A intervenção judicial, para declarar a nulidade da norma convencionada, apenas se justifica quando se verifica no instrumento negociado alguma violação do ordenamento jurídico vigente, o que não é o caso dos autos”, concluiu.
Fonte: Jota Info
 
 


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