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Gestão: Pessoas e Trabalho – 96

17 de julho de 2024
Informativo
TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos 

17 de julho de 2024, 7h49

O cumprimento de jornada de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento — o que perfaz, em média, 72 horas semanais — configura ato ilícito causador de dano existencial pelo empregador, uma vez que priva o empregado das horas necessárias para o exercício de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Eletricitário trabalhava, em média, 72 horas a cada semana

A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, em decisão unânime, uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que era submetido a essa jornada.

Na reclamação trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS), além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização.

Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT-4 entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.

Princípio da dignidade humana

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.

Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.

Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais, o que viola o princípio da dignidade humana. “Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou o relator.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente o número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20813-45.2016.5.04.0812
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF prorroga prazo para poderes chegarem a consenso sobre desoneração da folha

17 de julho de 2024, 7h32

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

Fachin deu mais tempo para Executivo e Legislativo buscarem uma solução

A decisão foi proferida nesta terça-feira (16/7), na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

Nesta terça, a Advocacia Geral da União e a Advocacia Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta (19/7). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo feitas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

O prazo inicial foi fixado em maio pelo ministro Cristiano Zanin. O relator compreendeu na época que a negociação entre os poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à desoneração da folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.633
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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