Projeto altera data para depósito do FGTS na conta do empregado
O Projeto de Lei 2682/19 transfere, do dia 7 para o dia 20 de cada mês, a data final para que o empregador faça o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do empregado. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado Sanderson (PSL-RS), o projeto altera a lei que regulamenta o FGTS (8.036/90). A lei determina que as empresas devem depositar mensalmente, até o dia 7, o correspondente a 8% do salário mensal dos empregados na conta do FGTS.
Sanderson propôs alterar a data do depósito para combinar com a do recolhimento da contribuição previdenciária, que pela Lei 8.212/91 deve ocorrer até o dia 20 de cada mês. O deputado afirma que a mudança não traz prejuízo para os trabalhadores e simplifica as obrigações das empresas.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Portal Contábil
Sem consenso, MP da Liberdade Econômica corre risco de caducar
Com o fim do recesso brando do Congresso Nacional, o setor produtivo do Distrito Federal focará ações para evitar que a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019) perca o prazo para votação e caduque. O texto altera o Código Civil e traz, segundo representantes da área, avanços significativos, como a simplificação das regras para abertura de novas empresas, mas não encontra consenso para ser analisado nos plenários das duas Casas.
Com mais de 230 mil desempregados e 25% da população ativa do Distrito Federal trabalhando na informalidade, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a redação proposta pelo Palácio do Planalto cria facilidades para a regularização de comércios e empreendimentos, que acabam optando pela informalidade.
“Ao formalizar a Sociedade Limitada Unipessoal, por exemplo, o Estado brasileiro retira empresas da ilegalidade, colaborando com a recuperação dos cofres públicos e contribuindo diretamente para o fortalecimento do sistema previdenciário”, defende o especialista contábil Gilberto Carvalho e Freire.
Freire alerta, contudo, que a MP da Liberdade Econômica pode caducar, a exemplo do ocorrido com a recente MP da Desburocratização (876/19). “Hoje temos uma grande demanda para esse tipo de constituição empresarial. Embora o Artigo 1.052 reconheça o instrumento, a Receita Federal ainda não disponibilizou em sua plataforma esta natureza jurídica, impedindo a constituição de empresas conforme o modelo, indo contra o programa de Liberdade Econômica defendido pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Fazenda, Paulo Guedes”, acredita.
A MP tem até o dia 28 de agosto para ser apreciada pelo Congresso Nacional.
Fonte: Metrópoles
Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.
Data retroativa
Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.
Pagamento indevido
No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT.
“Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001
Fonte: TST
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