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Gestão: Pessoas e Trabalho – 92

12 de julho de 2024
Informativo
Ampliação da licença-paternidade é aprovada pela CDH

Publicado em 11 de julho de 2024

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (10) projeto que aumenta a duração da licença-paternidade e cria o salário-paternidade.

PL 3.773/2023, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) da senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

O prazo da licença, que atualmente é de cinco dias, pode ser ampliado gradualmente, chegando a até 75 dias. O texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

A Constituição Federal estabelece que a licença-paternidade é um direito de todo trabalhador, que deveria ser regulamentado em lei posterior. Enquanto não fosse feita a regulamentação, a duração da licença seria de cinco dias.

Como a licença não foi regulamentada, esse é o prazo que permanece até hoje. Atualmente o período pode ser ampliado em até 15 dias dias para trabalhadores de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã (Lei 8.212, de 1991).

Em 2020, foi impetrada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, que pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para fixar um prazo para a regulamentação do direito à licença-paternidade.

No julgamento da ação, em abril de 2024, o STF reconheceu que houve omissão quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade e fixou o prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo o faça. Se isso não ocorrer, o Supremo Tribunal Federal poderá deliberar sobre as condições da licença-paternidade.

O texto do senador Jorge Kajuru equiparava o prazo da licença ao da atual licença-maternidade, de 120 dias, e estabelecia que ambas as licenças poderiam ser compartilhadas entre o pai e a mãe, da maneira considerada mais apropriada para cada um deles, inclusive de modo concomitante.

O substitutivo da senadora Damares Alves alterou esse prazo e estabeleceu um aumento gradual do tempo da licença-paternidade. A duração será de 30 dias nos dois primeiros anos de vigência da lei; de 45 dias no terceiro e no quarto anos de vigência da lei; e de 60 dias após quatro anos de vigência da lei, mantida a possibilidade de extensão do prazo em até 15 dias para as empresas adeptas do Programa Empresa Cidadã.

Com isso, a licença poderá chegar a um total de 75 dias. Segundo a relatora, o objetivo da extensão gradual é evitar impacto aos cofres públicos.

Regras

Ainda de acordo com o substitutivo, a licença poderá ser parcelada em até dois períodos, por requisição do empregado, sendo que o primeiro período deverá durar no mínimo metade da extensão total do afastamento e ocorrer imediatamente após o nascimento, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção da criança ou adolescente.

O segundo período deverá ter início até 180 dias após o parto ou a adoção. O objetivo da possibilidade de parcelamento, de acordo com Damares, é apoiar o retorno da mulher ao mercado de trabalho.

No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade ou a licença- paternidade terá início a partir do parto e se prorrogará por período igual ao de internação hospitalar do bebê. Em caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança e no caso de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade.

No caso de falecimento da mãe ou do pai, ou se alguma condição de saúde impedir que a mãe ou o pai cuidem do filho, a pessoa que se responsabilizar pela criança terá direito ao afastamento do trabalho por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade, ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai.

Demissão

O texto determina que o empregado deve notificar o seu empregador da data do provável início de seu afastamento e proíbe a demissão sem justa causa desde o momento da notificação até o prazo de um mês após o término da licença.

Além disso, estende ao empregado a proteção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para a mulher gestante (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), proibindo a demissão e a discriminação em razão de gravidez de cônjuge ou companheira. Para a relatora, essas medidas são formas de incentivar os pais a usufruírem a licença-paternidade, sem quetemam retaliação por parte dos empregadores.

O projeto também altera as Leis 8.212 e 8.213, de 1991, criando o salário-paternidade, com regras análogas às do salário-maternidade. O benefício, que consiste em uma renda mensal de valor igual à remuneração integral do empregado, será pago aos pais pela empresa, que posteriormente será compensada pela previdência. No caso de adotantes, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

Responsabilidade

Para Jorge Kajuru, a regulamentação licença-paternidade é necessária para responsabilizar os homens pelo cuidado com os filhos. Ele argumenta que “a grande quantidade de famílias sustentadas e cuidadas exclusivamente pelas mães pode indicar a falta de responsabilização dos homens sobre seus filhos. Sem a regulamentação da licença-paternidade, disse Kajuru, é como os parlamentares, estivessem concordando com  esse tipo de atitude.

Damares Alves explica que as modificações sugeridas no substitutivo tiveram origem no  PL 6.216/2023, que atualmente está em tramitação na Câmara dos Deputados. Esse projeto foi fruto do Grupo de Trabalho pera Regulamentação e Ampliação da Licença-Paternidade, criado no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, que elaborou um relatório sobre o tema após ouvir técnicos e especialistas e considerar aspectos econômicos, culturais e trabalhistas da licença.

A relatora ressaltou a união de diferentes vertentes políticas para a aprovação do projeto, e em benefício das famílias brasileiras. A senadora disse ter atendido reivindicações de empregadores no texto e ressaltou que os impactos econômicos ainda poder4ão ser discutidos pelas próximas comissões.

O projeto ainda passará pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que terá decisão final.

— A gente sabe que impactos econômicos e impactos orçamentários serão discutidos na próxima comissão. A nós tão somente cabe: temos ou não temos o direito de ter uma licença-paternidade ampliada no Brasil atender ao que a Constituição já nos garante e regulamentar? — disse a senadora.

Para a senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), é preciso lembrar que as mulheres não fazem filhos sozinhas e que os homens precisam dar sua parcela de contribuição no cuidado das crianças.

— Uma mulher que acabou de dar à luz passa por momentos nada fáceis. A depressão pós-parto é algo de que mal se fala, as pessoas têm vergonha de dizer que têm depressão pós-parto. E tive, não severa, mas hoje sei que a gente precisa falar dessas questões e o marido ao lado, o pai ao lado, pode ajudar muito

A deputada Tabata Amaral (PSB-SP), presidente da Frente Parlamentar Mista pela Licença-Paternidade, e o deputado Pedro Campos (PSB-PE), integrante da frente, acompanharam a reunião e comemoraram a aprovação do projeto.
Fonte: Agência Senado

 

Vítima de assédio no trabalho terá prazo de 5 anos para pedir reparação, decide CAS

Publicado em 11 de julho de 2024

Seguiu para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) projeto que fixa em cinco anos o prazo para a vítima de assédio sexual no trabalho pedir reparação civil na Justiça.

Apresentado pela senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), o PL 5.993/2023 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (10). A relatora, senadora Jussara Lima (PSD-PI), deu voto favorável.

A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para aumentar o tempo de prescrição da solicitação de reparação civil em casos de assédio sexual no trabalho.

O prazo em vigor é de três anos. Com o projeto, as vítimas poderão buscar reparações legais em até cinco anos após o fim do vínculo com o emprego no qual a violência ocorreu.

Por meio de emenda, Jussara sugeriu que trabalhadores que sofreram assédio moral no trabalho tenham o mesmo tempo para buscar a justiça que as vítimas de violência sexual.

— Sugerimos que o prazo de cinco anos seja aplicável também ao caso de assédio moral, figura que ainda não foi plenamente tipificada, mas que apresenta a mesma dinâmica interpessoal e social que o assédio sexual — afirmou a relatora.

Ajuda jurídica

Ana Paula explica que o prazo atual, estabelecido pelo Código Civil, não leva em consideração a situação em que a vítima se encontra. A senadora aponta que frequentemente essas trabalhadoras se privam de buscar ajuda jurídica por medo de perder o emprego.

Além disso, ela menciona que, quando o vínculo empregatício chega ao fim, já está prescrita a possibilidade de solicitação de reparação civil.

“Estamos defendendo, por intermédio da presente proposição legislativa, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para esses casos e, ainda assim, com a particularidade de que esse mesmo prazo somente comece a ser contado a partir da extinção do vínculo empregatício”, diz Ana Paula.
Fonte: Agência Senado
 
 


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