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Gestão: Pessoas e Trabalho – 91

28 de junho de 2018
Informativo
Congresso decide que 39 setores serão reonerados

O Congresso Nacional manteve o veto ao projeto de reoneração da folha de pagamento das empresas. Na prática, isso significa que 39 setores perderão o benefício da desoneração. A medida foi uma das negociadas pelo governo para bancar o bolsa caminhoneiro, para reduzir o preço do diesel e pôr fim à greve no setor.

Durante a tramitação do projeto da reoneração, os parlamentares pretendiam manter o benefício para 28 setores da economia até 2020, mas o presidente Michel Temer vetou 11 deles. Com isso, apenas 17 setores seguirão desonerados pelos próximos dois anos e meio.

O líder do PCdoB na Câmara, Orlando Silva (SP), que havia relatado o projeto, chegou a apresentar um pedido de destaque para que o veto da reoneração fosse votado em separado. Mas o presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (MDB-CE), indeferiu a solicitação e argumentou que não havia liderança do partido no plenário para dar seguimento ao destaque.

Com a manutenção do veto, voltarão a ser reonerados setores como os de empresas estratégicas de defesa, empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de manutenção e reparação de aeronaves, empresas de manutenção e reparação de embarcações e as empresas do comércio varejista de calçados e artigos de viagem.
Fonte: Diário do Comércio

 

Testes com o faseamento na Produção Restrita serão simulados com datas de janeiro, março e maio de 2017

Ambiente de testes simula o faseamento de eventos iniciais e tabelas (janeiro/17), não periódicos (março/17) e periódicos (maio/17)

O ambiente de produção restrita traz a possibilidade de testes inclusive quanto ao faseamento da obrigatoriedade ao eSocial. Até então, as datas simuladas para o teste do faseamento se davam no ano de 2016. A partir de agora, com a limpeza e renovação da base da produção restrita ocorrida em 26/06, as datas passarão a ser janeiro (eventos iniciais e de tabelas), março (eventos não periódicos) e maio (eventos periódicos) de 2017.

Tal simulação permite que os testes se deem em condições análogas às do faseamento no ambiente de produção. Com a limpeza da base do ambiente de produção restrita, as empresas deverão transmitir novamente seus dados para realizarem os testes.
Fonte: Portal eSocial

 

TST publica norma regulamentando a aplicação da Reforma Trabalhista

No dia 21/06/2018, foi publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas de direito processual decorrentes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da antiga lei. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Reforma entrou em vigor.
Desta forma, as matérias processuais foram divididas da seguinte forma:

Aplicam-se somente aos processos iniciados após a Reforma Trabalhista:

•    Honorários periciais e advocatícios em caso de sucumbência do Autor;
•    Valores da multa por litigância de má-fé e possibilidade de ela ser aplicada de ofício;
•    Aplicação de multa a testemunhas, como por exemplo, nos casos de mentir em juízo;
•    Liquidação de todos os pedidos na petição inicial;
•    Custa em caso de ausência do reclamante na audiência inicial;
•    Impossibilidade de iniciar a execução ou desconsiderar a personalidade jurídica da empresa de ofício;
•    Dispensa de garantia do juízo para oposição de embargos à execução pelas entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria.

Aplicam-se aos processos em trâmite:

•    Prescrição intercorrente, nos casos de descumprimento da decisão após 11/11/2017;
•    Valor das custas processuais;
•    Aplicação da litigância de má-fé;
•    Exceção de competência territorial aplica-se aos processos cuja notificação/citação tenha sido recebida após 11/11/2017;
•    Índice de correção do depósito judicial recursal, dispensa do depósito para os beneficiários de Justiça gratuita/entidades filantrópicas/empresas em recuperação judicial e, por fim, reduzidos à metade para as entidade sem fins lucrativos/empregadores/microempreendedores individuais/empresas de pequeno porte, aplicam-se às decisões proferidas após 11/11/2017;
•    Possibilidade de preposto que que não é funcionário da empresa, somente para audiências a partir de 11/11/2017;
•    Iniciativa do juiz na execução e incidente de desconsideração nos casos onde o Autor não estiver assistido por advogado;
•    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
•    Obrigação de concessão de prazo pelo juiz às partes para impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, aplica-se nas liquidações iniciadas a partir de 11/11/2017;
•    Prazos para execução indireta, inclusive a possibilidade do protesto e inscrição no BNDT, aplica-se nas execuções iniciadas a partir de 11/11/2017;
•    Litisconsórcio necessário é aplicável somente aos processos iniciados após 11/11/2017. O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes atuam no mesmo polo do processo, como autores ou réus, seja por força de lei ou pela natureza da relação jurídica discutia. No âmbito trabalhista, por exemplo, ocorrerá litisconsórcio nas ações que tenham como como objeto a anulação de cláusulas de instrumentos coletivos, em que o Sindicato subscritor do documento coletivo obrigatoriamente deverá participar do processo.

A Instrução Normativa deve possibilitar uma aos juízes um parâmetro para aplicação da Reforma Trabalhista, contudo, não impede que cada juiz aplique a lei de acordo com o seu entendimento.

Já no tocante ao direito material do trabalho, ficará a cargo dos juízes construírem as jurisprudência a respeito da aplicação da nova lei, através das decisões a serem proferidas nos processos judiciais.
Fonte: TST
 
 


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