1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 90

25 de junho de 2018
Informativo
Empresa é condenada por descumprir princípio da isonomia no fornecimento de auxílio-alimentação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados (aprendizes ou concursados). A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% do pago a empregados efetivos. “Ao optar por estender o auxílio-alimentação aos aprendizes, o empregador deve fazê-lo de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes”, argumentou o órgão.

Em sua defesa, a Dataprev alegou não haver imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, seja in natura, seja sob a forma de auxílio concedido em pecúnia. A empresa também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho, “não sendo os aprendizes trabalhadores efetivos da empresa”. Segundo o TRT, aprendizes estão vinculados a regras específicas, como o limite especial de jornada e a frequência obrigatória em curso de ensino profissionalizante. “Não há obrigação por lei ou instrumento coletivo de pagamento de auxílio-alimentação aos aprendizes, muito menos em valor igual ao que se paga aos empregados efetivos”, registrou na decisão.

Liberalidade

O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a Dataprev, ao optar pelo fornecimento do benefício, por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro observou que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, que se exclua do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele,  autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para o ministro Agra Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia.  Com esse fundamento, a Turma, por unanimidade, condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e a concessão do auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Fonte: TST

 

Representante do INSS explica como vai funcionar a ampliação do eSocial

Sistema vai padronizar informações sobre trabalhadores para que todos os órgãos interessados tenham acesso.

As comissões de Ciência e Tecnologia, de Seguridade Social e Família e de Trabalho da Câmara realizaram audiência pública conjunta nesta quarta-feira (21) com os gestores do eSocial para conhecer o andamento do processo de ampliação da plataforma.

O sistema eSocial está sendo ampliado; 4 milhões de empresas devem entrar a partir de julho.

O eSocial, sistema que possibilita o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregados domésticos, está sendo ampliado e em 2019 vai englobar empresas do setor privado e do setor público.

O representante do INSS, Jonathas Duarte, destacou que o eSocial vai padronizar as informações sobre os trabalhadores para que todos os órgãos, Ministério do Trabalho, Receita, Previdência e Caixa Econômica tenham acesso de forma rápida e eficiente.

"O fato de os formatos de um mesmo dado serem diferentes dificulta a apropriação dos dados por outro órgão porque o processo que está desenhado visa atender a uma necessidade específica do órgão que é o gestor direto daquela informação de uma forma que ela não pode ser aproveitada por outros órgãos."

O deputado Odorico Monteiro (PSB-CE) foi um dos que solicitou a realização da audiência pública. "Como agora em julho vão entrar no eSocial mais de quatro milhões de empresas, num universo de 40 milhões de empregados, nós estamos fazendo essa audiência com o objetivo de saber como está para a gente acompanhar algo tão importante que a Câmara está discutindo o tempo todo."

O representante da Previdência Social, Jarbas Félix, informou que desde janeiro deste ano o sistema está aberto para as empresas de grande porte com ganhos acima de R$ 78 milhões anuais. A partir de julho, serão as pequenas empresas que entrarão no sistema. Depois, a partir de janeiro de 2019, será a vez dos órgãos públicos.
Fonte: Agência Câmara

 

Empresa é condenada por demitir funcionária em pré-aposentadoria

As normas coletivas de cada categoria têm poder legal, sendo responsabilidade da empresa consultar essas leis setoriais antes de dispensar um funcionário. Com esse entendimento, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR), negaram provimento a um recurso no qual a empregadora questionava sentença favorável à ex-empregada demitida com menos de um ano para se aposentar.

Na ação, a funcionária ajuizou ação contra a empresa Semp Toshiba pedindo indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com base em Convenção Coletiva de Trabalhado (CCT) da categoria da indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares de Manaus. Além de pagamento por dano moral.

A empresa alegou não ter tido conhecimento da proximidade do período de aposentadoria da empregada ao dispensá-la, e pediu total improcedência da ação. Mas o juízo de primeira instância considerou que a demissão foi feita de forma arbitrária, sem atenção à norma coletiva que assegura estabilidade provisória ao funcionário com menos de um ano para se aposentar.

Ao interpor recurso no TRT-11, a companhia alegou que a “desistência de reintegração, direito que lhe assistia, resultaria na desistência em relação aos direitos decorrentes da reintegração”, além de insistir que “não era conhecedora da condição relativa à pré-aposentadoria por parte da reclamante, razão pela qual insiste na regularidade da dispensa, o que lhe isentaria de qualquer indenização, renovando a busca pela total reforma do julgado”.

De acordo com a relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, seguida por unanimidade pelos demais membros da turma, não coube provimento ao pedido da Semp Toshiba porque houve desrespeito de sua parte à norma coletiva da categoria, que é equiparada à norma legal. A instrução afirma que empregados com três anos ou mais de serviço em uma empresa que estiverem a no máximo doze meses da aposentadoria tem emprego e salário assegurados até o dia em que completar o tempo de serviço necessário.

“No caso em apreço, a autora da demanda, sem dúvida do conhecimento da empregadora, contava com três anos ou mais de prestação laboral em seu favor, o que deveria ter ensejado à empregadora, quando tomou decisão da despedida, verificar se a mesma não estaria ferindo algum direito em relação à sua empregada”, disse a relatora.

Ao manter a sentença de primeiro grau, a desembargadora apontou a responsabilidade da empresa sobre o caso. “Os autos, inclusive pelo fato de alegar ignorância sobre as condições da reclamante, indicam não ter havido tal preocupação em relação à despedida iminente, sequer considerando que a reclamante mantinha prestação de labor dedicado desde o ano de 1998, alcançando 17 anos de labor por ocasião da despedida”.

Somada à quantia deferida por dano moral, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 30,5 mil à ex-funcionária. “Não resta dúvida que além dos danos materiais de não contar com os vencimentos e com a aposentadoria, certamente a reclamante fora intimamente alvo de danos, restando estabelecido, causa e efeito, e, como registrado a despedida se fizera de forma ilícita e vedada por norma, portanto sujeitando à empregadora ao pagamento de danos morais, na forma estabelecida na decisão exequenda, que fixou a indenização em R$ 10.000,00”, concluiu.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: