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Gestão: Pessoas e Trabalho – 9

24 de janeiro de 2025
Informativo
Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de trabalhadora, define TRT-15 

Publicado em 23 de janeiro de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada.

De acordo com os autos, um ex-empregado de uma rede varejista fez comentário pejorativo à empresa em uma página de rede social. Ele escreveu: “Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil”. A colega, autora da ação, respondeu na postagem: “Vergonha”.

Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Depois da apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve “rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa depois de adverti-la pelo mesmo fato”. A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000795-41.2022.5.02.0291
Fonte: Consultor Jurídico

 

Entenda a substituição da DIRF por eventos do eSocial

Publicado em 23 de janeiro de 2025

Em 2025 a DIRF está oficialmente extinta, entretanto, este ano ainda será preciso enviar a declaração referente ao ano de 2024.

Em 2025 a DIRF está oficialmente extinta, entretanto, este ano ainda será preciso enviar a declaração referente ao ano de 2024. A prorrogação desta obrigação no final do ano passado acabou ocasionando muita confusão.

Muitos profissionais acreditavam que essa obrigação já estaria extinta este ano, mas em março de 2024, por meio da Instrução Normativa 2181, a Receita Federal decidiu prorrogar para 2025 o prazo para a extinção.

Confira nos próximos tópicos e entenda mais detalhes sobre a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em 2025.

A prorrogação no passado

A DIRF deveria ser extinta no passado, portanto, a última declaração enviada seria em fevereiro de 2024, relativa ao ano-calendário de 2023. Portanto, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2024 essa obrigação deveria ter sido extinta.

Entretanto, após a decisão da Receita Federal, essa declaração ainda precisa ser enviada pelos contribuintes em 2025, referente ano-calendário 2024. Portanto, a partir de 2026, a DIRF não precisará ser enviada.

As declarações relativas ao ano-calendário de 2025 deverão ser feitas somente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, marcando o fim definitivo da DIRF.

Quem deve enviar a DIRF em 2025?

Até o dia 28 de fevereiro de 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano passado, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de IR ou contribuições sociais, como PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano de 2024.

A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 35/2024, oficializou o layout aplicável aos campos, registros e arquivos necessários para essa declaração.

Algumas pessoas, mesmo que não tenham realizado retenções de Imposto de Renda, devem enviar esta obrigação acessória, confira:

Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;

Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;

Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.
Fonte: Fenacon
 
 


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