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Gestão: Pessoas e Trabalho – 86

15 de junho de 2018
Informativo
Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.

A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.

Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede.  Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

GS/CF)
Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072
Fonte: TST

 

Empresas usam acordos extrajudiciais para acertar as contas com empregados

Ao tomar conhecimento da situação de insolvência da prestadora de serviço com a qual mantinha um contrato, uma multinacional resolveu acertar os salários atrasados de mais de 80 funcionários terceirizados. Mas para se resguardar fechou acordos extrajudiciais. Pactos nesses moldes entre patrões e empregados passaram a ser possíveis desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), com a inclusão dos artigos 855-B e 855-E na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os dispositivos permitem às partes fecharem acordos fora da Justiça e apresentarem uma petição conjunta para a homologação em varas do trabalho. Patrões e empregados devem, obrigatoriamente, ser representados por advogados. No caso do trabalhador, a lei permite a representação por advogado do sindicato da categoria.

Dados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo mostram que o número de pedidos de transação extrajudicial cresceu desde novembro, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Passou de 68 para 649, em maio. No total, foram distribuídos mais de três mil processos neste período. No Rio Grande do Sul, o TRT recebeu 1,1 mil solicitações desde novembro.

Em São Paulo, os acordos podem ser homologados por juízes nas varas do trabalho e nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos (Cejuscs) desde que estejam dentro das diretrizes estabelecidas pelo TRT. Os requerentes devem, por exemplo, recolher as custas de 2% sobre o valor da causa antes de dar entrada na petição inicial.

No documento, as partes devem discriminar os pontos negociados e seus respectivos valores. Embora a legislação não obrigue que seja realizada audiência, os Cejuscs têm como norma marcar sessão para o julgamento de um pedido de homologação de acordo.

Para o advogado Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, responsável pela estruturação dos acordos firmados pela multinacional, o caso é peculiar porque envolveu os sindicatos de três categorias (vigilantes, bombeiros e prestadores de serviços). “Também pesou na decisão a boa-fé da empresa, que reteve os valores que seriam pagos à prestadora de serviço para acertar os salários de novembro e dezembro de 2017, além das verbas rescisórias e multas”, diz.

Pelo número de funcionários e categorias profissionais envolvidos, a empresa fechou um total de quatro acordos, dos quais três foram homologados. Um deles continua em tramitação. Apesar de acertar as contas de mais de 80 funcionários terceirizados, a companhia só conseguiu o comparecimento de 18 à Justiça – a presença é exigida nas audiências.

Em um dos processos (nº 1000200-21.2018.5.02.0602), a homologação ocorreu na 26ª Vara de São Paulo e contou com a participação do sindicato dos bombeiros. A petição inicial foi assinada por sete funcionários terceirizados. A homologação, porém, foi feita para os três que compareceram à audiência, embora todos tenham recebido antecipadamente os valores. Para os faltosos, o processo foi extinto.

Além de reconhecer o acordo somente para os trabalhadores presentes, a juíza do Trabalho Elisa Maria Andreoni não deu quitação ampla. Só homologou o que estava listado no pacto, o que pode abrir caminho para futuras discussões judiciais envolvendo outros temas. “Foi o risco assumido pela empresa”, diz Zavanella.

No caso das homologações com quitação ampla e definitiva, porém, o trabalhador não mais poderá acionar a Justiça, ou seja, a quitação abrange a relação jurídica como um todo. Em outros tribunais, afirma advogado, a quitação ampla é fácil de ser obtida do que em São Paulo, que costuma ter uma postura mais conservadora. “São Paulo tem sido uma ilha na resistência em não dar quitação integral ao extinto contrato de trabalho”, diz.

Para a advogada trabalhista Ana Luiza Troccoli, do escritório Troccoli, Veraci Primo e Advogados Associados, embora o acordo extrajudicial seja uma alternativa para descongestionar o Judiciário, o procedimento nem sempre traz a segurança jurídica esperada pelas empresas. “Parece frustrante não obter a homologação com a quitação total da relação jurídica, mas apenas uma quitação restrita aos títulos constantes do acordo, quando a intenção das partes não era bem essa”, afirma a advogada.

O sócio do escritório Castro Neves Dal Mas, Fernando de Castro Neves, afirma que, de fato, quando as empresas optam por fechar acordos extrajudiciais, almeja-se sempre a homologação com quitação ampla. “Mas isso só é possível nos casos de pagamento de valores que estão fora do contrato de trabalho”, diz.

Recentemente, o escritório intermediou um acordo selado entre uma empresa de automação e um colaborador que, após ser demitido, reivindicava uma indenização pré-aposentadoria. O acordo foi homologado em Minas Gerais com quitação ampla. Antes de fechar o pacto para o acerto da indenização, a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa, o que pesou na decisão.

A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre também validou, recentemente, um acordo extrajudicial ajustado entre uma trabalhadora e a operadora de planos de saúde Unimed. As partes acordaram a redução da jornada da trabalhadora, sem alteração no valor da hora trabalhada. A decisão (0021904-35.2017.5.04.0005) é do juiz Max Carrion Brueckner.

Já o desembargador Lucas Vanucci Lins, do TRT de Minas Gerais, confirmou a decisão do juízo de primeiro grau (0010099-04.2018. 5.03.0062), que rejeitou a homologação de acordo firmado entre uma doméstica e sua empregadora. O acordo previa o pagamento de R$ 24 mil, referentes a horas extras, adicional noturno e repouso remunerado. Para fundamentar a decisão, o desembargador observou que havia um contrato de trabalho em vigor, uma situação não prevista no artigo 855-B da CLT.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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