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Gestão: Pessoas e Trabalho – 85

14 de junho de 2018
Informativo
Trabalhador de sobreaviso só tem direito a hora extra ou folga se for acionado

Trabalhador de sobreaviso só tem direito ao pagamento de horas extras ou concessão de folga se for acionado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou decisão de primeira instância e não acolheu pedido de delegados da Polícia Federal no estado do Amazonas que tentavam obter uma hora de folga para cada três de sobreaviso.

De acordo com o disposto pela Portaria 1.253/2010 da DPF, apenas os servidores efetivamente acionados para exercer atividades fora do horário da jornada normal de trabalho fazem jus à compensação.

Atuando no caso, a Advocacia-Geral da União argumentou que o cumprimento da sentença poderia gerar consequências graves à ordem econômica e social, uma vez que a determinação geraria compensações que poderiam levar ao gozo de mais de quatro meses por ano de compensação aos beneficiados, causando prejuízos ao cumprimento das atribuições de competência à polícia e também danos de difícil reparação ao erário.

O TRF-1 acolheu o pedido de suspensão da sentença, pontuando ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido semelhante de alteração de regime de compensação diante da possibilidade de sobrecarga do órgão no cumprimento de suas funções. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 1000049-32.2018.4.1.3200
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

E agora, José? O eSocial chegou!

Recorro a esta indagação do poema José, de Carlos Drummond de Andrade, para falar sobre as recentes mudanças no eSocial, mais precisamente sobre as questões relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalhador.

No respectivo poema, no início, a indagação toma forma da busca por um novo caminho, “já que a festa acabou”. A seguir, o poema trabalha a ideia das incertezas sobre uma nova realidade, “já que com a chave na mão quer abrir a porta, mas, não existe porta”!

Já no final, observa-se, tanto a possibilidade de “fuga, de morte”, quanto a possibilidade de “mudança” e, enfatiza-se que José é duro e não morre”, portanto, muda! E ainda volta a indagar a José, para onde seguir.

Assim, entendo o que acontece com a área de Saúde e Segurança Ocupacional em boa parte das empresas no Brasil, onde, se busca cumprir as normas com o “jeitinho brasileiro”, e como exemplo, cito o PPRA e o PCMSO, que não passam documentos, preparados anualmente e, engavetados até o ano seguinte. Na verdade, PPRA e PCMSO são programas que devem contemplar ações a ser cumpridas, de acordo com cronograma estabelecido nos próprios programas.

Tenho trabalhado muitas vezes em parceria com a Unibem Saúde Ocupacional, uma das melhores empresas de assessoria em SST do país, e juntos, ouvimos relatos, e não são poucos, de PPRA e PCMSO feitos por telefones, em total afronta, não apenas as normas brasileiras de SST, mas, também, às recomendações internacionais do trabalho.

Fato que, com as diretrizes do eSocial, trazidas no conjunto desde a primeira versão do leiaute e manual de orientação até a Nota de Documentação Evolutiva 01/2018, ficará cada vez mais complicado não cumprir à risca as obrigações previstas nas NRs.

Assim, se por um lado as empresas devem buscar o compliance em SST a fim de evitar multas e, até mesmo ações regressivas, por outro, os profissionais de SST devem se preocupar em dobro, pois, conforme o estabelecido na Seção II da IN 971/2009, as eventuais irregularidades, sejam elas por fraude ou imperícia, podem gerar Representação Administrativa aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT por parte da RFB.

Outro ponto que merece destaque tem relação com os sistemas de folha de pagamento, gestão de RH e de Saúde e Segurança do Trabalho: neste caso, entendo, ainda vivemos os anos 1980 e, necessitamos, na plenitude, passar a utilizar todos os recursos, atualmente disponíveis a fim de auxiliar profissionais e empresas a evitarem não conformidades legais.

Quanto a isso, vejamos alguns exemplos:

Primeiramente vamos aos casos dos treinamentos obrigatórios. É fato que eles devem ser consignados na Ficha de Registro, mas nos sistemas de administração de pessoal, que mantêm registro eletrônico, não encontramos espaço para as respectivas consignações.

Hoje já dispomos de recursos, por exemplo, e-mail, aplicativos de comunicação via celular, etc. Entretanto, por exemplo, alguns sistemas que gerenciam o vencimento de ASO, ainda obrigam usuários a gerar relatório mensal a fim de saber quais os colaboradores devem realizar os exames. Portanto, fica a pergunta, e se o usuário se esquecer de gerar o respectivo relatório? Não seria muito mais eficaz e seguro o próprio sistema enviar mensagens por e-mail ou ao celular, para o RH, para o chefe do colaborador, para o médico do trabalho e até para o colaborador, avisando sobre a necessidade de novo ASO? Ou ainda, já pré-agendar o exame com certa antecedência, avisar e pedir confirmação do colaborador?

Estes são apenas alguns exemplos, entre diversos outros, que, entendemos que os sistemas devem auxiliar os usuários em seus processos e necessidades diárias. Entretanto, o que vemos são sistemas realizando, tão somente, o “feijão com arroz”, o trivial.

Mas, o eSocial não requer apenas eventos (arquivos) com informações, requer acima de tudo “mudança de postura”, dos profissionais, das empresas de sistemas e, principalmente, dos empregadores. Assim, voltando ao início, indagamos, e agora José? É mudar ou morrer?
Fonte: Revista Melhor - Odair Fantoni

 

Juíza proíbe sindicato de coagir trabalhadores a entrar em greve

Nenhum sindicato  pode coagir trabalhadores a faltarem ao trabalho, como forma de protesto. Com esse entendimento, a juíza Valéria Cândido Peres, da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), proibiu um sindicato de impedir o acesso de empregados em uma empresa de engenharia.

A companhia, que presta serviços para a Petrobras, alegou que o sindicato da classe passou a usar meios não pacíficos para impedir que os trabalhadores executem o serviço.

A juíza afirma que não há qualquer impedimento para os trabalhadores fazerem greve, desde que sem agressão física ou abuso de persuasão. Ela concedeu liminar em interdito proibitório, por ver risco de danos ao patrimônio da empresa.

“Em caso de incitamento de trabalhadores exercido por sindicato de classe, bem com o exercício de coação sobre os empregados não aderentes a movimento paredista, vislumbra-se a possibilidade de risco de dano ao patrimônio da empresa, justificando-se, por conseguinte, o manejo de interdito proibitório, o qual tem o condão de evitar consequências danosas para todos os envolvidos, bem como os efeitos indesejáveis para a comunidade”, disse a juíza.

Responsável pela defesa  da empresa, a advogada Cristina Buchignani, da banca Costa Tavares Paes Advogados,  afirma que tem  visto a Justiça mais atenta à essas ameaças. “Antes, era muito difícil  juntar provas que convencessem os juízes sobre essas condutas dos líderes de sindicatos”, avalia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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