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Gestão: Pessoas e Trabalho – 84

13 de junho de 2018
Informativo
Saiba como compensar as folgas da Copa depois da reforma trabalhista

Empresas que liberarem os empregados para os jogos da Copa poderão fazer acordos individuais para compensar as horas não trabalhadas, dizem advogados.

Os bancos de horas já existiam, mas era preciso formalizar o entendimento com os sindicatos dos funcionários.

Algumas dessas entidades eram contrárias a esse tipo de arranjo por acreditarem que, sem eles, as companhias contratariam mais gente, diz Marcel Tadeu Alves, sócio especialista em direto do trabalho do Peixoto & Cury.

Com a reforma das leis trabalhistas do ano passado, abriu-se a possibilidade de fazer acordos individuais sem o sindicato, mas nesses casos, o banco de horas deve ser liquidado a cada mês ou semestre.

“Clientes me procuram para saber o que fazer em relação à Copa desde o começo do ano. Alguns se planejaram desde janeiro e criaram pacotes para compensar as horas perdidas”, afirma Alves.

Há empresas que ainda não decidiram como organizar seus turnos, e devem recorrer aos acordos individuais, diz.

Outras companhias abrirão mão de uma compensação pelas horas perdidas, afirma Fabio Chong, sócio do L.O. Baptista Advogados.

“Por uma questão de política de recursos humanos, alguns empregadores que atendo decidiram liberar os funcionários sem exigir contrapartida de trabalho”, afirma.

As combinações individuais não precisam ser formalizadas por contrato — basta um email do RH, diz Adriana Caribé, do Siqueira Castro.

Mudanças no banco de horas extras

Antes da reforma trabalhista
Para adoção de qualquer tipo de banco de horas era preciso um acordo entre sindicatos

Como ficou
Pode-se negociar individualmente bancos mensais ou semestrais; os anuais ainda precisam de negociação sindical

Antes da reforma trabalhista
Havia insegurança jurídica quanto ao pagamento de compensação de jornada

Como ficou
Lei passou a disciplinar o equilíbrio e punições em caso de descumprimento de quitação de horas extras
Fonte: Folha de São Paulo

 

TST reintegra trabalhador demitido no período pré-aposentadoria

Trabalhador que precisa de mais três anos para se aposentar tem direito à estabilidade no emprego se isso for estipulado em norma coletiva. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu liminar concedida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) que havia determinado a reintegração imediata de um empregado demitido.

A decisão, que volta a surtir efeito agora, havia sido revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar mandado de segurança impetrado por uma empresa de alumínio. O TRT não constatou os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo de serviço que garantiria o direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo.

Ainda conforme a corte, a norma coletiva contém disposição expressa de que o empregado deve comunicar formalmente à empresa que se encontra no período de estabilidade pré-aposentadoria.

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva.

Ele considerou ainda os efeitos prejudiciais da demora da decisão sobre a manutenção do emprego, com base em diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho (continuidade da relação de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa).

“Sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a manutenção da decisão que determina a imediata reintegração do empregado”, concluiu.

Por maioria, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-5151-12.2017.5.15.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Trabalhador é condenado por excluir página de empresa do Facebook

A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou trabalhador ao pagamento de indenização, por perdas e danos, por ele ter excluído a página do Facebook de empresa – vinculada à sua conta pessoal – ao invés de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador da página. O colegiado também rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador ao entender que ele figurou como sócio da empresa, e não como gerente.

Após sair da empresa, o trabalhador ingressou na Justiça contra a companhia e formulou diversos pedidos, entre eles, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, sob alegação de que exercia a função de gerente da companhia.

A empresa, por sua vez, propôs reconvenção e pleiteou indenização por perdas e danos e por danos materiais alegando que o autor teria excluído a página do Facebook da companhia, que era vinculada à sua conta pessoal.

Ao julgar o caso, o juízo da 66ª VT de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e parcialmente procedente a reconvenção proposta pela empresa, condenando o autor ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por perdas e danos em razão da exclusão da página do Facebook e pagamento de R$ 661 por danos materiais, valor equivalente ao prejuízo alegado pela companhia. Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso no TRT da 2ª região.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que, segundo dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp, o trabalhador figurou como sócio da empresa e que, de acordo com provas testemunhais, não havia subordinação jurídica entre o reclamante e a companhia. Com isso, manteve o entendimento da sentença e afastou o reconhecimento de vínculo empregatício.

Facebook

Em relação à condenação ao pagamento de indenizações imposta ao trabalhador, o relator ponderou que, mesmo após sua saída, o autor permaneceu na qualidade de administrador da página do Facebook da empresa, “inviabilizando a utilização da ferramenta da reclamada e causando-lhe diversos prejuízos”, o que não deveria ter ocorrido.

O magistrado excluiu a condenação por danos materiais causados pela exclusão de anúncios ao entender ser inviável imputar ao autor a responsabilidade pelo débito alegado pela empresa. No entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5 mil em razão da exclusão da página.

A decisão foi seguida pela 8ª turma do TRT da 2ª região.
Processo: 1001562-85.2016.5.02.0066
Fonte: TRT
 
 


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