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Gestão: Pessoas e Trabalho – 83

11 de junho de 2018
Informativo
TRT-12 edita súmula sobre garantia de emprego a trabalhadores deficientes

A dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social só pode ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador nas mesmas condições, em respeito à norma que obriga as empresas a contratarem um percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.

Essa é uma das três novas súmulas aprovadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, de Santa Catarina, publicadas no fim de maio. As outras duas tratam da apuração dos valores do FGTS e aviso-prévio indenizado.

A Súmula 131 dá fim à divergência sobre os limites do empregador de poder dispensar, sem motivo, um trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, ao conferir uma espécie de garantia indireta de emprego, o chamado direito potestativo do empregador. Isso porque caso a empresa não faça uma contratação nas mesmas condições da dispensada, deverá recontratar o trabalhador demitido.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou contrariamente ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência que deu origem à Súmula, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O MPT entendeu que não havia dissenso entre as Câmaras do TRT-SC, apenas diferença de posicionamento dentro de uma delas.

Além disso, argumentou que o incidente foi instaurado após o início da vigência da reforma trabalhista, quando a Lei 13.467/2017 revogou os §§ 3º a 6º, do art. 896 da CLT, dispositivos que regulavam a uniformização de jurisprudência.

O desembargador Roberto Guglielmetto, relator do processo, não acolheu, no entanto, os argumentos do MPT. Para ele, há comprovada divergência entre as Câmaras do Regional quanto à interpretação da Lei 8.213/91. Quanto à nova CLT não contemplar a uniformização, o desembargador observou que o TST determinou a abertura do procedimento em outubro de 2017, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/2017.

A divergência ficava por conta do entendimento, de parte dos desembargadores, de que embora o § 1º, art. 93, da Lei n 8.213/1991, determine parâmetros mínimos de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, isso não confere estabilidade nem garantia no emprego, mesmo que o empregador tenha desrespeitado a lei.

No entanto, por maioria, os desembargadores do TRT-SC entenderam que caso a empresa não demonstre a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprove o cumprimento dos percentuais exigidos pela lei, é cabível o direito à reintegração do trabalhador antigo, conferindo a ele uma garantia indireta de emprego. O entendimento segue a jurisprudência dominante do TST.

Nos casos das duas outras súmulas, ficou estabelecido que diante de pedido ao FGTS, cabe ao empregador juntar aos autos os comprovantes pertinentes. Cumprida essa diligência, é do empregado o ônus de apontar diferenças, sob pena de improcedência do pedido. Já a Súmula 133 diz respeito ao aviso-prévio e determina que, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, o aviso prévio indenizado não sofre incidência previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empregado que perde ação não pode ser condenado a pagar honorários, diz TRT-15

A sucumbência dos advogados de empresas em reclamação trabalhista deve ser calculada com base no valor que o trabalhador receber com a liquidação da sentença, a partir do proveito econômico obtido ou, não sendo possível fixá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou decisão de primeira instância que havia condenado o autor de uma reclamação a pagar R$ 2,2 mil aos advogados do empregador, depois de ter todos os pedidos rejeitados.

A obrigação de pagar honorários foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. O desembargador Jorge Luiz Souto Maior, relator do caso, diz que a regra só vale quando houver procedência parcial.

“Cabe reconhecer que a remuneração dos advogados de reclamantes (trabalhadores) é vinculada ao proveito econômico obtido no processo, enquanto que a remuneração dos advogados de reclamadas (empregadoras), em geral, não depende do resultado da lide”, concluiu o relator.

Ele também entende que a Lei 13.647/2017 não autoriza o uso da sucumbência como forma de punir um pedido trabalhista considerado improcedente.

“As condenações, além de ilegais, servem meramente para punir economicamente o reclamante e, com isso, criar um obstáculo generalizado ao acesso à Justiça, reduzindo, de maneira artificial e estimulante do desrespeito aos direitos trabalhistas, a quantidade de processos distribuídos na Justiça”, avalia o desembargador.

Souto Maior votou por reformar trecho da sentença, reconhecendo alguns dos direitos pleiteados. Ainda assim, segundo o julgador, o valor do pedido julgado improcedente não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o juiz deve arbitrar o valor de modo a não reduzir, de maneira desproporcional, o benefício econômico obtido pelo reclamante no mesmo processo, para não colocar sob ameaça a garantia do acesso à Justiça.

Parte leiga

O relator considera que os parâmetros devem ser, “unicamente, a ‘liquidação da sentença’ e o ‘proveito econômico’ (substituído pelo valor da causa quando este proveito não puder ser mensurado, como nas hipóteses de obrigação de fazer ou de ações meramente declaratórias), que se produzem unicamente nas hipóteses de procedência de um pedido formulado pelo reclamante”.

Isso porque os pedidos de indenização apresentados na inicial, por exemplo, servem apenas como indicativo, já que o autor não é médico, técnico nem jurista.

“Concretamente, o valor eventualmente devido é livremente fixado pelo juiz, tendo à vista as peculiaridades do caso e quase sempre é totalmente desvinculado do valor expresso na inicial, até porque a configuração do dano e seus efeitos, no que se refere aos acidentes do trabalho, depende de perícia médica, realizada no curso do processo por profissional habilitado e de confiança do juízo.”

Decisões que levam em consideração esse valor estimado da causa, na análise do desembargador, são desprovidas de fundamentação. O entendimento foi seguido por unanimidade.

No voto, ele ainda afirmou que o beneficiário da Justiça gratuita não pode ser condenado a pagar honorários, pois isso seria o mesmo que negar a gratuidade integral. A controvérsia começou a ser julgada no Supremo Tribunal Federal, suspensa em maio por pedido de vista.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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