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Gestão: Pessoas e Trabalho – 82

11 de junho de 2018
Informativo
Cargo de confiança não exige poder de mando e subordinado, decide TRT-2

O cargo de confiança não exige poder de mando e nem a existência de subordinados. Com esse entendimento, a desembargadora Kyong Mi Lee, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reformou decisão da primeira instância e anulou a exigência de que o Banco Votorantim pague horas extras a uma bancária.

A legislação impõe que a carga horária dos bancários é de seis horas diárias. Porém, para cargos de confiança, pode ser estendida para oito horas. O debate no caso era para saber se as funções da bancária configuravam cargo de confiança.

A trabalhadora fazia análise societária verificando firmas e poderes e a partir da análise feita uma operação poderia ser vetada" por pessoa hierarquicamente superior. Para a desembargadora, a descrição mostra que se trata de cargo de confiança, com funções mais qualificadas do que é o normal para um bancário.

“As atribuições descritas na prova oral não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente que eram investidas de maior nível de responsabilidade e fidúcia”, afirmou a julgadora.

Outro ponto é que, para se caracterizar cargo de confiança, é necessário que o trabalhador receba pelo menos um terço a mais que os colegas da sua classe. Este elemento também está presente no caso o que definiu a decisão da desembargadora de acolher o recurso do banco.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Auxílio-alimentação não pode ter valor diferente para aprendizes e efetivos

Empregados efetivos e aprendizes não podem receber auxílio-alimentação com valores diferentes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados.

A decisão ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia ao fixar aos aprendizes auxílio equivalente a apenas 25% do que empregados efetivos recebiam.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada. Já a Dataprev alegou não haver qualquer imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.

Liberalidade

O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a Dataprev, ao fornecer o benefício, seja por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro disse que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, excluir do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia. Com esse fundamento, a turma, por unanimidade, condenou a Dataprev a conceder auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação por dano moral deve ser revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-11329-33.2014.5.01.0012
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Parte que não informa parentesco com testemunha litiga de má-fé, decide TRT-4

Parte e testemunha que negam relação de parentesco na audiência de instrução agem de forma temerária no processo, podendo alterar a verdade dos fatos. Logo, podem ser classificadas como litigantes litigância de má-fé.

Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar a autora de um processo e a cunhada dela, arrolada como testemunha, a pagarem multa por negarem parentesco perante o juízo da Vara Trabalhista.

A autora moveu ação contra uma microempresa de artigos para vestuário ao fim do período do contrato de experiência, alegando ter sofrido agressões verbais e físicas por parte da proprietária do estabelecimento e também dos filhos dela, quando questionou pendências com a rescisão de contrato. Afirmou que foi chamada de ‘‘vagabunda, baixa e chinelo’’ e colocada para fora da loja, arrastada pelos cabelos. Por isso, cobrava R$ 60 mil a título de reparação.

A empregadora negou as agressões, alegando que a autora passou a proferir ofensas e ameaças à proprietária da loja só porque não concordou com os termos da rescisão contratual. Afirmou que levou a autora até o escritório de contabilidade, para tirar eventuais dúvidas sobre a rescisão, mas não conseguiu demonstrar o acerto dos cálculos, porque a autora estava muito exaltada, proferindo constantes xingamentos.

Provas e malícia

A 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo julgou improcedente o pedido, pois a autora não fez prova das alegações. Anexar boletim de ocorrência policial é insuficiente, segundo a juíza Cássia Ortolan Grazziotin. Ela ainda destacou que a queixa penal proposta pela reclamante foi arquivada por falta de indícios probatórios.

Assim, continuou na sentença, a única testemunha indicada foi contraditada pela ré, por ‘‘comprovado parentesco’’ com a reclamante. ‘‘Neste ponto, esclareço ter sido claramente comprovada a intenção maliciosa da referida testemunha, ao afirmar que somente conheceu a reclamante no dia dos fatos, quando, em verdade, tratava-se de sua cunhada’’, complementou a juíza.

Para a julgadora, a testemunha ainda prestou depoimento em tom de deboche, em postura ofensiva e de descaso com a Justiça do Trabalho, conduta que não se presta a atender os interesses escusos das partes.

‘‘Como se percebe, a testemunha compareceu em juízo determinada a proferir mentiras e a induzir o juízo em erro para obter vantagens indevidas, para si ou para a sua cunhada e, mesmo após ser confrontada com a certidão de nascimento de seu sobrinho, insistiu em dizer que o seu irmão, Claudionei, não era seu parente. Ainda que a testemunha não tenha sido compromissada, uma vez que a contradita restou acolhida, restou evidenciado que agiu em desfavor da dignidade da Justiça, ao se prestar a comparecer em juízo para mentir deliberadamente’’, anotou na sentença, multando a testemunha por má-fé processual.

A juíza também estendeu a multa – arbitrada em 3% do valor estimado da ação – à parte reclamante, pois considerou que ambas ‘‘se coligaram ao comparecer em juízo para lesar a parte contrária’’.

O entendimento foi mantido pelo TRT, em voto sintético relatado pelo desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa, mas o colegiado reduziu o percentual da multa fixado à reclamante em primeiro grau, de 3% para 1% do valor da causa, pois ela se declarou pobre.

Processo 0020959-48.2016.5.04.0663
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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