Tributação do terço de férias não deve retroagir, decide Supremo
Publicado em 13 de junho de 2024
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (12/6) que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema.
A corte atendeu a pedidos de contribuintes para modular a decisão de 2020 que estabeleceu que a incidência da contribuição sobre o terço de férias é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.072.485.
Foram excluídas da modulação as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a publicação das atas. Ou seja, esses valores não serão devolvidos à União.
Segundo a projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), o impacto da decisão do STF seria de até R$ 100 bilhões caso o tribunal não fizesse a modulação.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou em 2021 contra os embargos, rejeitando a modulação. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
“Os embargos de declaração merecem parcial provimento para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa”, disse Fux na sessão desta quarta.
O caso
Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço, fixando tese para uniformizar a jurisprudência até então oscilante sobre o tema.
O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.
Segundo o relator, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória.
Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais do salário nas férias dos empregados deve ser tributado.
RE 1.072.485
Fonte: Consultor Jurídico
TST valida jornada 4×4 com turno ininterrupto em complexo siderúrgico
Publicado em 13 de junho de 2024
A Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que é válido o estabelecimento, por meio de negociação coletiva, de jornada de trabalho superior a seis horas para funcionários que atuam em turnos ininterruptos, desde que respeitado o limite de oito horas diárias.
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 8ª Turma do TST para reconhecer, por unanimidade, a legalidade da jornada de trabalho 4×4 em turnos ininterruptos de revezamento no Complexo Siderúrgico do Pecém, no Ceará.
A decisão inverteu a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia dado provimento a pedido de um empregado e declarou como horas extras as sétima e oitava horas de trabalho, contrariando uma negociação coletiva local sobre o tema.
Ao votar, o relator da matéria no TST, ministro Caputo Bastos, lembrou que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz previsão expressa acerca da possibilidade de negociação coletiva, e que esse tipo de acordo é fruto da autonomia entre as partes.
“Na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas diárias de 12 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 [do STF]”, sustentou ao revogar a decisão do TRT-15.
O advogado Eduardo Pragmácio Filho, que atuou no caso, comemorou a decisão da Corte por cumprir as determinações do Supremo.
“O caso tem uma relevância muito grande, pois é o primeiro julgamento de mérito no TST validando a jornada 4×4 no Complexo Siderúrgico do Pecém, o que demonstra que a negociação coletiva deve ser privilegiada e incentivada, adaptando-se às peculiaridades geográficas e setoriais, tudo em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.046”.
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Processo RR-10054-11.2021.5.03.0089
Fonte: Consultor Jurídico
STF decide que saldos do FGTS devem ser corrigidos pela inflação
Publicado em 13 de junho de 2024
Maioria seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) fixar que a correção dos novos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) precisa garantir, no mínimo, a correção da inflação, portanto o IPCA. A decisão terá efeitos somente para o futuro, sem pagamento retroativo. O placar foi de sete votos a quatro.
A discussão sobre o índice de correção das contas do fundo foi interrompida em novembro do ano passado, após pedido de vista (mais tempo para análise) feito pelo ministro Cristiano Zanin. O processo foi devolvido para julgamento no dia 25 de março.
A maioria dos ministros seguiu a posição aberta por Flávio Dino, que atende à proposta apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) após negociação com centrais sindicais.
O colegiado se dividiu em três posições distintas e o resultado saiu por um “voto médio”.
Três votos para corrigir os saldos pelo IPCA: Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luiz Fux
Quatro para manter a remuneração atual:Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli
Quatro para determinar que a correção seja no mínimo igual à da caderneta de poupança:Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Kássio Nunes Marques e Edson Fachin
De acordo com a proposta da União, quando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Atualmente, os depósitos são corrigidos a 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR). Segundo o partido Solidariedade, que propôs a ação, desde 1999 a TR rende próximo a zero e não é suficiente para repor o poder aquisitivo dos trabalhadores. A legenda pede que esse cálculo seja substituído por algum índice ligado à inflação.
Pressão
A decisão foi tomada sob intensa pressão do governo federal, que alegava impactos bilionários para as contas públicas e para as políticas de habitação social caso os saldos fossem corrigidos em índice equivalente ao da poupança ou se a União fosse obrigada a pagar os valores atualizados desde 1999.
O governo estimava impacto de R$ 19,9 bilhões em seis anos se a correção fosse igual à poupança. Caso o STF mandasse corrigir os saldos de acordo com a inflação desde 1999, a estimativa de impacto para os cofres públicos seria significativamente maior, de até R$ 295,9 bilhões.
Em nota, o ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, comemorou o julgamento. “A decisão de hoje
(ontem) do Supremo representa uma vitória para todos os envolvidos na discussão da ação julgada. Ganham os trabalhadores, os que financiam suas moradias e os colaboradores do setor de construção civil”, afirmou.
Entenda
O que é o FGTS?
Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o FGTS funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do fundo, mais multa de 40% sobre o montante.
Como é a regra atual?
A correção do saldo do FGTS é de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR). A TR atualmente está em 0,32% ao mês.
O que vai mudar?
Pela decisão de ontem do STF, fica mantido o atual cálculo, porém a soma deve garantir a correção pelo IPCA. Se o cálculo atual não alcançar o índice, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação. Na prática, a correção passará a ser mais vantajosa para os trabalhadores. O IPCA acumulado nos últimos 12 meses é de 3,90%.
Fonte: Gaúcha GZH
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