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Gestão: Pessoas e Trabalho – 78

05 de junho de 2025
Informativo
Bônus de permanência não possui natureza salarial, decide juiz

Publicado em 4 de junho de 2025

O pagamento de valores oriundos de ações oferecidas pela empregadora ao trabalhador, condicionados a sua permanência na empresa, não possui natureza salarial, conforme entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1226 (que reconheceu a natureza tributária das stock options).

Esse foi o entendimento do juiz Sebastião Abreu de Almeida, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, para negar pedido de reconhecimento de bônus de permanência de uma trabalhadora como salário e sua inclusão em parcelas rescisórias.

Na ação, a empresa, alega que as parcelas do valor extra eram pagas em ações de mercado, oferecidas aos executivos de alto escalão, e que o autor poderia se recusar a receber essas ações, já que a participação do programa de pagamento de bônus é facultativa.

Também afirmou que não há garantia do valor da ação e que o empregado poderia vender os papeis, caso houvesse interesse. A empresa também apresentou testemunhas para confirmar essas alegações.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos da empresa. “O recebimento de valores decorrentes de ações oferecidas pela ré não é habitual e não está atrelado ao cumprimento de metas, o que por si só afasta a natureza salarial das parcelas”, afirmou Sebastião Abreu de Almeida.

“Ademais, ao julgar o Tema 1226, o STJ decidiu que as stock options, que se assemelham às ações oferecidas pela ré, não possuem natureza salarial. Logo, improcede o pedido de declaração de natureza salarial do bônus de permanência e sua integração em parcelas contratuais e rescisórias.”

Para o advogado Rinaldo Braga, do escritório Lavez Coutinho, “a decisão representa um marco na interpretação desses pagamentos, pois diferencia, com precisão, o que é contraprestação do trabalho e o que são incentivos voluntários atrelados a objetivos estratégicos das empresas”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001542-25.2022.5.02.0021
Fonte: Consultor Jurídico

 

Conduta inadequada e reprovável não basta para demissão por justa causa

A demissão por justa causa, para ser válida, exige a comprovação robusta, pelo empregador, de falta grave tipificada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa maneira, a conduta inadequada e reprovável do empregado não basta para, isoladamente, autorizar a sanção.

Demissão por justa de piloto foi causada por problema com escala de trabalho

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deu provimento ao recurso ordinário para afastar a dispensa por justa causa de um piloto de avião.

Ele foi punido pela insubordinação cometida em 2023, quando estava escalado para um voo de Brasília a Boa Vista. O piloto já estava na aeronave quando descobriu que a escala havia mudado e que o voo seria conduzido por outro profissional.

A empresa alegou que houve insubordinação, uma vez que o piloto discutiu com superiores e demorou para se retirar da cabine do avião, causando atraso no voo.

A sentença de primeira instância reconheceu a justa causa para a demissão, mas o recurso ao TRT-10, feito pelos advogados Rafael Carneiro e Gabriella Souza Cruz, do escritório Carneiros Advogados, conseguiu anular a punição.

Justa causa afastada

Relator do recurso, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto destacou que o ônus da prova para a justa causa é do empregador, a quem cabe comprovar a ocorrência de falta grave tipificada na CLT.

No caso de indisciplina e insubordinação, é necessária a comprovação da presença de culpa ou dolo no descumprimento de regras gerais ou de uma ordem específica.

Para o desembargador, o caso não tem tal gravidade. As provas indicam que, embora o piloto tenha agido de maneira inadequada e reprovável, o episódio decorreu de um mal-entendido no setor de escalas de trabalho.

“Nesse cenário, tenho que o inédito e momentâneo comportamento do reclamante, em mais de 20 anos de serviços prestados à reclamada, minutos antes do voo, em que pese reprovável do ponto de vista da etiqueta profissional e social, não configura qualquer das faltas graves a ele imputadas”, concluiu o relator.

Afastada a justa causa, o TRT-10 condenou a companhia aérea ao pagamento de verbas rescisórias e multa. O colegiado afastou a ocorrência de danos morais ao piloto, mas reconheceu danos materiais decorrentes de lucros cessantes.

Isso porque a repentina demissão, as vésperas da aposentadoria, retirou-lhe a oportunidade de se habilitar ao recebimento de benefício vitalício instituído em regulamento interno da empresa. Assim, ele poderá ser incluído no plano.
Fonte: Conjur
 
 


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