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Gestão: Pessoas e Trabalho – 78

04 de junho de 2018
Informativo
Empregador é condenado a pagar tempo gasto por trabalhador em treinamentos fora do expediente

Empresa que exige de seus empregados a realização de cursos pela intranet deve pagar pelo tempo gasto nessa atividade, caso realizada fora do horário de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta ao Itaú Unibanco de quitar como horas extras o tempo utilizado por um empregado em capacitações oferecidas pelo banco e que precisaram ser feitas além do horário normal de trabalho.

Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho, o bancário contou que era obrigado a fazer as capacitações, disponibilizadas via intranet, sendo que realizou mais de 150 cursos desses, com duração média de 12 horas cada um. Afirmou ainda que apesar de poderem ser realizados de qualquer lugar com acesso à internet, inclusive na agência, na prática não havia possibilidade de que isso ocorresse durante o expediente por conta da grande demanda de trabalho. E que, caso alguém tentasse fazer nesse horário, era motivo de piadas entre os demais colegas, taxado de folgado por estar se esquivando de suas atribuições e deixando o serviço diário para outro realizar.

Também com relação ao tempo despendido para treinamentos, o bancário relatou que além dos cursos pela internet tinha que fazer outros presenciais, em São Paulo, iniciando sempre às segundas e finalizando às sextas. Porém, os deslocamentos não eram registrados na jornada, sendo que a ida ocorria aos domingos e a volta às sextas-feiras após a jornada de 8 horas.

O banco negou a realização de curso pela internet fora do horário de trabalho e, da mesma forma, que eles fizessem parte de exigência de cumprimento de metas. Quanto aos treinamentos presenciais, argumentou que as viagens foram esporádicas, objetivando a atualização do trabalhador, e que nessas ocasiões ele permaneceu à disposição da empresa somente no horário comercial, dentro do expediente bancário.

Ao proferir a sentença, a juíza Leila de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o banco ao pagamento, como horas extras, tanto do tempo utilizado fora do expediente para os cursos da intranet, quanto do período gasto com deslocamento em viagens, considerado tempo à disposição do empregador.

Inconformado com a decisão, o banco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo o recurso julgado pela 1ª Turma.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Tarcísio Valente, destacou as provas extraídas dos depoimentos tanto de testemunhas indicadas pelo trabalhador quanto pelo banco. Neles ficam comprovados que os cursos pela intranet eram obrigatórios e um dos requisitos para promoção.

Uma das testemunhas afirmou ainda que os cursos tinham que ser realizados em casa porque “era humanamente impossível fazer no banco por causa da demanda de serviço” e quem não fizesse era penalizado com advertências verbal e/ou escrita.  A outra, indicada pelo banco, confirmou que não havia orientação da instituição para que os treinamentos ocorressem durante o horário de expediente e que as capacitações faziam parte de uma grade de avaliação do empregado para promoções.

Desse modo, o relator entendeu demonstrado que a realização dos cursos pela internet eram uma obrigatoriedade imposta ao trabalhador bem como da impossibilidade de que fossem feitos durante o horário de expediente.  Assim, “uma vez demonstrado que a empresa impõe a seus empregados a realização de cursos pela internet, o tempo demandado nessa atividade deve ser computado na jornada. Se realizado após a jornada, constitui-se em horas extras”, concluiu.

Com relação ao tempo de deslocamento para os cursos presenciais, o desembargador-relator ressaltou que esse intervalo é reconhecido como tempo à disposição do empregador, inclusive em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo, portanto, ser computado como período trabalhado.

Por fim, a 1ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o banco a pagar ao trabalhador o tempo gasto com a realização dos treinamentos via intranet bem como os deslocamentos para a realização de cursos presenciais.
Fonte: TRT-MT

 

Redução da jornada de trabalhador com filho deficiente é aprovada na CDH

Projeto foi relatado pela senadora Ângela Portela (PDT-RR)

O trabalhador do setor público e da iniciativa privada que tenha filho deficiente poderá ter sua jornada de trabalho reduzida. Esse é o teor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 110/2016, aprovado nesta quarta-feira (30) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria segue para análise terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

De autoria do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que o trabalhador que possua filho com deficiência tenha sua jornada de trabalho reduzida em 10% sem prejuízo de sua remuneração.

O texto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a incapacita para a vida independente e para o trabalho.

A redução da jornada de trabalho se dará mediante requerimento escrito formulado perante o empregador, devidamente instruído com laudo médico elaborado pelos peritos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e certidão de nascimento do filho com deficiência.

O benefício terá que ser renovado a cada dois anos. A redução da jornada de trabalho será considerada como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais – ou seja, não poderá ter interferência nas férias ou na aposentadoria.

De acordo com o senador Moka, a mudança na lei dá plena efetividade aos princípios constitucionais que protegem a dignidade humana e a família. Ele argumenta que a redução de jornada é um ônus que deve ser suportado pela sociedade e destaca que o percentual sugerido não vai gerar “muitos contratempos e transtornos para o empregador”. Segundo o autor, seu projeto busca proteger a pessoa com deficiência, além de colaborar para que o Brasil seja realmente uma República que respeita seus cidadãos.

Emenda já aprovada na CDH

O PLS já havia sido aprovado na CDH com emenda. Pela emenda, o pedido de redução de jornada deverá conter laudo de avaliação biopsicossocial. Além disso, o benefício não poderá ser apresentado como justa causa para a demissão do funcionário.

Ademais, estabelece que a guarda de mais de um filho com deficiência não acarretará redução maior da jornada. No caso de casal que viva em residência comum, o direito será concedido a ambos os pais. Já no caso de guarda compartilhada, a redução também será para ambos os genitores, mas a porcentagem será proporcional ao tempo de convívio com o filho.

Tramitação em conjunto

Foi elaborado um novo relatório para o PLS na CDH, pois o texto passou a tramitar em conjunto com o PLS 591/2015, de autoria do senador Magno Malta (PR-ES). O PLS 591 concede redução de 50% da jornada de trabalho para mães – e não ambos os pais – de pessoa com deficiência. Mas a relatora, senadora Ângela Portela (PDT-RR), recomenda a aprovação do PLS 110 e a prejudicialidade do PLS 591.

Para Ângela Portela, “parece sensato que se aproveitem os elevados méritos de ambos os projetos, estendendo-se inclusive a garantia da redução da jornada laboral a qualquer dos genitores, independentemente de seu sexo”. Ela lembra que o benefício já existe para os servidores públicos federais, previsto no Regime Jurídico da União. No caso dessa legislação, não é detalhada a porcentagem de redução de jornada.

Ângela Portela apresentou algumas alterações textuais à emenda aprovada na CDH, como a que reforça o requisito da deficiência como motivo para a concessão do benefício, além da que altera a referência à ideia de incapacidade, que poderia ser indevidamente confundida com o instituto da capacidade no direito civil.
Fonte: Agência Senado
 
 


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