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Gestão: Pessoas e Trabalho – 77

29 de maio de 2018
Informativo
Empresários rejeitam reoneração da folha de pagamentos

Para Alencar Burti, presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a reoneração vai prejudicar a geração de novos empregos e enfraquecer o ritmo da economia

A perspectiva de reoneração da folha de pagamentos de diversos setores produtivos da economia, proposta pelo governo federal como forma de compensar o corte de impostos sobre o óleo diesel, gerou reações negativas de entidades empresariais.

Alencar Burti, presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), a saída do governo não é a mais feliz.

“Entendemos que é uma solução de emergência, resultado da falta de habilidade do governo de se preparar para a situação atual de crise, que era previsível. Mas a alternativa deveria ser a redução de impostos e o corte de gastos, e não a reoneração da folha num momento em que o mercado de trabalho apresenta tantas dificuldades”, diz Burti

Para o presidente da ACSP, “a reoneração vai prejudicar a contratação de novos empregos e enfraquecer, ainda mais, o ritmo de recuperação da atividade econômica e a confiança do consumidor.”

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) classificou a medida como equívoco. “Esta medida reduzirá a competitividade e aumentará o custo da mão de obra de setores importantes na geração de emprego”, afirma a entidade, em nota.

Ao mesmo tempo, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) expressou “repúdio” à estratégia do governo de condicionar a aprovação da pauta à solução da greve dos caminhoneiros.

“A medida acarretará perda de competitividade do setor industrial, limitando o já claudicante processo de retomada da atividade econômica e do emprego”, afirma a Abinee.

ENTENDA A DESONERAÇÃO

Desde 2014, 56 setores da economia tinham desoneração de alguns impostos na folha. O texto aprovado na Câmara prevê que a metade desses setores perderão o benefício logo após a sanção do projeto.

A outra metade manterá a desoneração pelos próximos três anos, só perdendo o benefício a partir de janeiro de 2021.

A proposta aprovada também prevê zerar, até o final deste ano, a PIS-Cofins que incide sobre o óleo diesel.

SEGMENTOS COM A FOLHA DESONERADA

– Tecnologia da informação (TI), com alíquota de 4,5%;
– Tecnologia da comunicação (TIC), (4,5%);
– Teleatendimento (call center), (3%);
– Projeto de circuitos integrados (4,5%)
– Couro (2,5%);
– Calçados (1,5%);
– Confecção e vestuário (2,5%);
– Empresas Estratégicas de Defesa (2,5%);
– Fabricante de ônibus (1,5%);
– Fabricante de carroceria de ônibus (2,5%);
– Máquinas e equipamentos industriais (2,5%);
– Móveis (2,5%);
– Transporte rodoviário de cargas (1,5%);
– Indústria ferroviária (2,5%);
– Fabricantes de equipamentos médicos e odontológicos (2,5%);
– Fabricantes de compressores (2,5%);
– Companhias de transporte aéreo de carga e de passageiros regular (1,5%);
– Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular (1,5%);
– Proteína animal (1%);
– Têxtil (2,5%);
– Empresas editoriais (1,5%);
– Empresas de manutenção de aeronaves (2,5%);
– Empresas de construção e reparação naval (2,5%);
– Comércio varejista de calçados e artigos de viagem (2,5%);
– Empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros (2%);
– Empresas de construção civil e de obras de infraestrutura (4,5%);
– Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (1,5%);
– Produtores de carne suína e avícola e o pescado (1%).

QUAIS SERIAM REONERADOS?

– Hoteleiro;
– Comércio varejista (exceto calçados);
– Fabricantes de automóveis, veículos comerciais leves (camionetas, utilitários), tratores e colheitadeiras agrícolas;
– Pedras e rochas comerciais;
– Brinquedos;
– Pneus;
– Vidros;
– Tintas;
– Produção de medicamentos;
– Indústrias de pães e massas;
– Transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso;
– Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
– Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
– Transporte ferroviário de cargas;
– Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.
Fonte: Diário do Comércio

 

Reoneração da folha é necessária, mas não suficiente, afirma ministro

O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, afirmou hoje (28), em entrevista coletiva, que a reoneração da folha é necessária, mas não suficiente. Segundo ele, a previsão inicial é de uma economia de R$ 3,5 bilhões, algo insuficiente, daí o governo federal preparar medidas alternativas que virão por decreto ou lei.

“Precisamos de medidas complementares para viabilizar a redução dos preços. Não há nada que não seja claro e transparente”, acrescentou Guardia.

De acordo com ele, após a aprovação, no Congresso Nacional, é que o governo conseguirá estabelecer medidas alternativas. O ministro disse que a preocupação é que essas ações gerem a receita necessária para cobrir as despesas.

Guardia reiterou que o custo da redução do preço do diesel em R$ 0,46 por litro deve ficar em R$ 9,5 bilhões este ano. O esforço do governo é buscar medidas para compensar as despesas.
Fonte: Agência Brasil

 

Julgamento de ADI contra norma que permite trabalho insalubre para grávidas terá rito abreviado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

Por meio de despacho, o relator considerou que a adoção do rito abreviado – quando o Plenário da Corte analisa diretamente o mérito da ação – é adequada diante da relevância da matéria constitucional suscitada “e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Na ADI, a confederação contesta os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e durante a lactação.

A autora da ação sustenta que o dispositivo estimula o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, uma vez que cabe a elas o ônus de justificar, por atestado médico, sua condição de vulnerabilidade. Para a entidade, a maioria das mulheres – trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade –, “ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”.

Dessa forma, a confederação alega que essa previsão, ao admitir a possibilidade de que trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenhem atividades insalubres nas referidas hipóteses, afrontaria a proteção que a Constituição Federal “veementemente atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”. Nesse sentido, aponta violação de dispositivos constitucionais que, em variados contextos, tratam da proteção à mulher, à maternidade e à valorização do trabalho humano. São eles: artigo 1°, inciso IV; artigo 6º; artigo 7º, incisos XX e XXII; artigo 170; artigo 193; artigo 196; artigo 201, inciso II; artigo 203, inciso I; e artigo 225, todos da Constituição Federal.

Rito abreviado

A confederação solicitava a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III, da nova redação do artigo 394-A da CLT. No mérito, pede a confirmação do deferimento da liminar. Mas o relator decidiu pelo rito abreviado para o julgamento da ação. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito abreviado permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ao adotar o rito em razão da relevância da matéria constitucional, o ministro solicitou informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República para que apresentem, sucessivamente, manifestação no prazo de cinco dias.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
 
 


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