1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 72

22 de maio de 2018
Informativo
Juiz de Roraima homologa acordo trabalhista feito pelo aplicativo WhatsApp

Por entender que aplicativos de celular podem auxiliar a Justiça do Trabalho na conciliação entre as partes, o juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), decidiu homologar um acordo trabalhista feito por meio do WhatsApp.

Grupo do WhatsApp foi usado para fazer as tratativas e acertos do acordo trabalhista.

O caso analisado tratava de um eletricista que, após sofrer acidente de trabalho, cobrou indenização por dano moral, dano estético e dano material, além de outros pagamentos.

Foi criado um grupo no aplicativo para fazer as tratativas e acertos. Administrado pelo diretor de secretaria da 3ª Vara, Luiz Eduardo da Cruz, sob ordem do juiz titular da vara, o grupo era composto pelo advogado do reclamante, David da Silva Belido, e pelo advogado da empresa reclamada, Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo.

A conversa a distância levou à elaboração de um termo de acordo de R$ 850 mil, protocolado nos autos, e a posterior homologação.

A prática de utilizar o aplicativo tem sido mais comum na 3ª Vara. Segundo o diretor da unidade, a ferramenta ajuda a Justiça do Trabalho a alcançar seu objetivo maior.

“Eu tenho tratado com muitos advogados pelo WhatsApp. A grande maioria nem vem mais ao balcão. Isso dá mais celeridade ao processo, e prioriza o princípio da conciliação. Se a ferramenta eletrônica existe, porque não utilizá-la a favor da conciliação no processo?”, diz Luiz Eduardo da Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.

0000360-22.2012.5.11.0053
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Empresa é condenada por manter no estoque funcionário que chegava atrasado

Castigar empregados de forma humilhante por causa de atrasos gera indenização por dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho para condenar uma empresa de calçados que mantinha no setor de estoque os empregados que chegavam atrasados.

O MPT propôs ação civil pública contra a empresa com o argumento de que ela praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque ou recebiam a função denominada “bater pé trocado”, que consistia em localizar o par de um sapato entre todos da loja.

Segundo o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração correspondente, uma vez que o salário era composto também de comissões.

Em defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em vista as exigências modernas de competitividade e qualificação”, com o assédio moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a dignidade dos empregados, mas não concluiu pelo dano moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.

Punições desmedidas

Para o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani, ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao reconhecer a ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo, excluir a indenização por dano moral coletivo.

Quanto à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na coletividade.

Por unanimidade, a 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-166500-78.2008.5.24.0003
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Ministério do Trabalho não precisa esperar depósito do FGTS para homologar rescisão

O Ministério do Trabalho não precisa esperar o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador para fazer as homologações rescisórias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, por unanimidade, que o chefe da agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Barbacena (MG) se abstenha de apresentar recusa, fora das hipóteses previstas em lei ou atos normativos, à homologação de futuras rescisões contratuais envolvendo uma empresa.

Na apelação, a União sustentou que, por determinação legal, as homologações das rescisões trabalhistas dependem de depósito na conta do trabalhador vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegou também violação aos princípios da legalidade e da moralidade.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, não há razão alguma para o Ministério do Trabalho não fazer as homologações rescisórias de empregados da empresa autora, “tendo em vista que inexiste óbice legal à homologação sem o respectivo depósito perante o FGTS, na medida em que a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0009567-74.2016.4.01.3801/MG
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


somos afiliados: