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Gestão: Pessoas e Trabalho – 70

17 de maio de 2018
Informativo
Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral após empregador retirar plano de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acrescentou à condenação aplicada ao Banco Bradesco S.A. indenização de R$ 8 mil por danos morais à bancária cujo plano de saúde fora cancelado pelo empregador quando estava aposentada por invalidez. A instância ordinária tinha negado a indenização por entender que não houve prova de ofensa à honra, mas, segundo os ministros, nesse caso, basta demonstrar o ato ilícito e a relação de causa para gerar o dever de reparar.

Na reclamação trabalhista, a bancária pediu que ela e seus dependentes fossem reincluídos no plano de saúde, do qual o Bradesco os retirou em 2006, passados cinco anos da aposentadoria por invalidez.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, e também autorizaram reparação por dano material, em função dos gastos que a família teve por causa do cancelamento.

O TRT, no entanto, manteve a parte da sentença de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Adotou-se o fundamento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária e de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador, que justificassem a reparação por danos morais.

No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”, disse. Para ela, o cancelamento do plano de saúde pelo Bradesco, que sabia de sua situação, demonstra a culpa do empregador pela exclusão indevida do benefício.

O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o trabalhador está aposentado por invalidez, implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade de prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse.

A decisão foi unânime, mas a bancária apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com o objetivo de rediscutir o valor da indenização. O presidente da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, em despacho monocrático, não admitiu os embargos.
Fonte: TST

 

Indústria é condenada em danos morais coletivos por não oferecer creche ou local para amamentação

Está previsto na lei, especificamente no artigo 389 da CLT: as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mães deixem seus filhos no período de amamentação. Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio. Uma siderúrgica que ignorou essa norma foi condenada a pagar indenização de R$50 mil por danos morais coletivos. A decisão é da juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em sua atuação na Vara do Trabalho de Três Corações, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Após o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa buscou regularizar a situação, firmando convênio com entidade beneficente, subvencionada pelo município. O contexto levou a julgadora considerar cumprida a obrigação postulada na ação. De todo modo, reconheceu a culpa da empresa diante da conduta adotada. “Não fosse a demanda, é possível concluir que a ré não celebraria nenhum convênio e os filhos de seus empregados continuariam utilizando a entidade privada subsidiada por recursos públicos, já tão escassos na realidade administrativa brasileira, para cumprir uma obrigação que é exclusivamente da empresa”, ponderou na sentença.

Para a magistrada, houve dano à coletividade no período em que a empregadora não cumpriu a legislação trabalhista de forma adequada. A condenação por dano moral se amparou nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. “Está fora de dúvidas que o dano moral, nessa hipótese, tem a dimensão coletiva, porquanto atinge todos os empregados da empresa, além da própria sociedade em que está inserido o empreendimento industrial”, destacou.

A juíza registrou não haver critério objetivo a ser adotado para a fixação do valor, nem uma tarifação. Entre outros critérios, considerou que se deve verificar a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da condição econômica da parte e do princípio da proporcionalidade.

Após verificar que cinco crianças com até seis meses de idade, filhos de empregados da ré, utilizavam os serviços da entidade beneficente, arbitrou a indenização por danos coletivos em R$ 10 mil por criança nessa faixa etária, totalizando R$ 50 mil. A decisão determinou que o valor da reparação seja destinado à entidade prejudicada, que prestará contas da destinação do valor ao MPT.

Recurso - O TRT mineiro manteve a condenação. “Considerando que foi revelado a não observância das normas mínimas de proteção e respeito à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho, da proteção à infância e à maternidade, não há dúvida sobre o dano moral sofrido pela coletividade de trabalhadoras lactentes que presumivelmente sofreram e sofrem abalo psicológico causado pela angústia de não poder amamentar seus filhos, em decorrência da necessidade de exercer atividade de labor para sustento seu e de sua família”, constou do acórdão.
Fonte: TRT-MG

 

Tribunal arbitra indenização de R$ 5 mil por câmera escondida em banheiro

Em julgamento de recurso ordinário interposto pela produtora de embalagens Fiabesa Guararapes S.A., a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário, pelo motivo de a companhia ter instalado câmera escondida no banheiro da empresa.

Apesar de preservada a condenação pela ofensa a direito da personalidade do trabalhador (direito à intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana), os desembargadores reduziram o valor arbitrado para esse título, tomando como parâmetro de cálculo outras decisões do Tribunal.

Após sentença desfavorável, a reclamada ingressou com recurso defendendo não existirem evidências de que ela instalara câmeras nos banheiros. Afirmou que as fotografias juntadas ao processo poderiam ter sido tiradas de qualquer celular. Paralelamente, pediu que, se mantida a condenação, houvesse redução do valor estipulado.

O relator do acórdão, desembargador Sergio Torres Teixeira, julgou que as provas foram substanciais para concluir a prática ilegal: além das fotografias, o depoimento da testemunha ouvida em juízo. E concluiu obrigatório o dever de a empresa reparar o antigo empregado por ter-lhe ofendido na privacidade e na intimidade. Por outro lado, deu provimento ao pedido de diminuição da indenização, reduzindo o montante de R$ 15 mil para R$ 5 mil: “Tenho como excessivo o valor arbitrado pelo Juiz de primeira instância [...] tendo em vista, sobretudo, os parâmetros reconhecidos e seguidos por esta Egrégia Turma para os casos de fixação de indenização por dano moral”, expôs.

Ainda em seu recurso ordinário, a empresa pleiteou reforma da sentença quanto à determinação de pagar retroativamente adicional de insalubridade equivalente ao período de um ano, três meses e onze dias. Conforme laudo de perito, esse foi o tempo em que o trabalhador esteve exposto a ruído continuo e intermitente acima do máximo permitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O especialista indicou expressamente que o reclamante laborara em ambiente insalubre e que o reclamado não comprovou ter fornecido equipamento de proteção individual (EPI) válido e adequado para minimizar os efeitos nocivos do barulho. Isso porque o registro de concessão desses equipamentos não trazia o número do Certificado de Aprovação do MTE, requisito fundamental para consultar sua regularidade.

A ré, por sua vez, sustentou que a atividade desempenhada pelo ex-funcionário não estava classificada como insalubre pelo MTE, além disso, que fornecia corretamente os EPIs e que esses instrumentos não possuíam prazo de validade. Mas os argumentos não prosperaram.

O relator Sergio Torres rebateu cada um deles, reiterando a existência de validade dos equipamentos e indispensabilidade do Certificado de Aprovação, também pontuou que, para uma função ser considerada insalubre, basta ser desenvolvida acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da Norma Regulamentadora nº15 do MTE (link externo). A decisão colegiada foi unânime entre os membros da 1ª Turma.
Fonte: TRT-PE
 
 


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