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Gestão: Pessoas e Trabalho – 69

16 de maio de 2018
Informativo
Você sabe em qual dia da semana os profissionais mais apresentam atestado médico?

Consultoria fez levantamento sobre o assunto; entenda o que empresas podem fazem para evitar esse tipo de absenteísmo

Um estudo realizado pela Gesto Saúde e Tecnologia (GST), empresa nacional que atua no desenvolvimento de soluções de gestão de saúde corporativa, apontou que o dia da semana em que os colaboradores mais apresentam atestados de saúde é a segunda-feira. Segundo os dados, entre os meses de janeiro e dezembro de 2014 foram apresentados mais de 33.227 atestados, onde 7.290 deles foram apresentados para o primeiro e mais preguiçoso dia útil da semana, a segunda-feira.

Segundo Francine Leite, Gerente de Inteligência em Saúde da GST, a segunda-feira é o dia que mais recebe atestados por dois motivos: O primeiro é a maior proporção de atestados com CID “S” (traumatismos), que geralmente estão relacionados com atividades de lazer, comuns no final de semana, como é o caso daquele joelho estourado na “peladinha” do domingo, por exemplo. O segundo motivo é o CID não identificado, que pode, segundo a especialista, ser um indício de fraude utilizada para prolongar o período de descanso.

Fraudes

As fraudes, no entanto, dificilmente são descobertas pelas organizações. Os motivos são vários, como, por exemplo, a falta de acompanhamento do atestado pela empresa e a falta de um sistema que armazene e faça a associação dessas informações. Isso sem falar no preenchimento inadequado do CID, o Cadastro Internacional de Doenças.

“É importante lembrar que o que ainda dificulta essa identificação de fraude é que não necessariamente todo atestado sem identificação do CID seja fraude, mas sim uma cultura do médico de não preencher essa informação.”, esclarece Leite.

Porém, mesmo com essas dificuldades algumas empresas escolhem averiguar as situações e identificar as possíveis fraudes. Em caso de suspeita, a Gerente de Inteligência em Saúde da GST orienta que “a empresa deve averiguar diretamente com o emissor do atestado (médico, clínica, hospital), que deverá prestar os esclarecimentos. Caso seja comprovada a emissão falsa de atestado, isso pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.”.

Produtividade X Ausência

E quando não há irregularidade mas o colaborador apresenta muito atestado médico, provocando um desequilíbrio no trabalho geral, interferindo na produtividade de outros membros, a empresa pode fazer algo para evitar esse transtorno?

“Quando o colaborador apresenta muitos atestados, de forma alternada e intervalada, pela mesma doença, a empresa deve encaminhá-lo à Previdência Social, a fim de se submeter à perícia médica – na forma do § 4º do art. 60 da lei 8.213/91 – e requerer o afastamento para tratamento e consequente benefício previdenciário, que será devido apenas após o 30º dia desse afastamento consecutivo.”, orienta Francine.

Porém, a especialista acredita que as empresas podem evitar que esse afastamento aconteça tomando algumas atitudes, a fim de evitar problemas como o desligamento do funcionário e a seleção e contratação de outro membro. Uma dessas atitudes é a elaboração de uma gestão de atestados e de um apoio médico de qualidade ofertado aos membros da empresa.

“Antes de encaminhá-lo à previdência, a área de saúde ocupacional da empresa pode agendar uma consulta com esse colaborador para entender o que está acontecendo e orientá-lo em relação à melhor assistência médica que ele pode ter, seja dentro da empresa ou no plano de saúde, fazendo assim também uma melhor gestão da saúde de seus colaboradores.”, finaliza Francine Leite.
Fonte: Administradores

 

Call centers, TI, máquinas e mais 17 setores devem ficar de fora de reoneração

Os setores de call centers, tecnologia da informação, têxtil, calçadista, couro, transporte de cargas e máquinas e equipamentos deverão permanecer com a desoneração da folha de pagamentos.

Esses são os principais, diz o relator da medida no Congresso, o deputado Orlando Silva (PC do B-SP), mas serão 20 os contemplados no total.

O deputado enviou ao Ministério da Fazenda uma minuta com a lista que ele entende que precisa manter no regime de tributação.

A pasta pretendia reduzir para três os segmentos beneficiados. Hoje, são 56.

O ministério, no entanto, já considera que terá de excluir da mudança um número próximo ao que o relator incluiu na minuta.

A política de desoneração teve início em 2011. Os setores autorizados podem deixar de pagar a contribuição à Previdência de 20% sobre a folha de pagamentos e recolher de 1% a 4,5% do faturamento.

A Fazenda ainda não recebeu da Receita Federal uma projeção de qual seria o efeito da exclusão desses 20 setores da reoneração no caixa da Previdência, apurou a coluna.

O Tesouro gastou R$ 16 bilhões para compensar a queda de arrecadação em 2017.

O governo estudou diversas maneiras de como fazer para voltar a cobrar a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Já pensou em incluir dez setores a cada ano, a começar com os que empregam pouca gente para terminar com os intensivos em mão de obra.

O deputado Silva afirma ter usado em sua minuta os critérios de forte competição externa, possibilidade de realocação para outro país (data centers, por exemplo) e intensidade do uso de mão de obra.
Fonte: Folha de São Paulo

 

Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor, diz parecer da AGU

Texto aprovado pelo ministro do Trabalho define aplicação da Reforma a todos os contratos regidos pela CLT

A Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor, mesmo os que tiveram início antes da edição da lei 13.467/2017. O esclarecimento consta em parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura.

De acordo o texto, publicado nessa terça-feira (15/05) no Diário Oficial da União, o parecer veio para esclarecer uma dúvida gerada com a não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17. Isso porque a norma era clara em seu artigo 2º ao afirmar que “o disposto na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Com a perda de eficácia da norma, nenhum outro dispositivo definia como deve se dar a aplicação da Reforma nos casos de contratos ainda vigentes, mas que foram assinados antes das alterações na esfera trabalhista.

O novo parecer define que a Reforma não pode ser aplicada retroativamente, não valendo para os contratos finalizados antes da aprovação da lei 13.467, em novembro do ano passado. Em relação aos contratos ainda em vigor, entretanto, o texto define a aplicação “de forma geral, abrangente e imediata” das novas regras.

Ainda, o parecer deixa claro que não há direito adquirido por parte dos trabalhadores às regras anteriores à Reforma Trabalhista

“Alterado o suporte fático que fundamenta a aplicação de uma lei, ou mudada a própria lei em relação ao suporte fático para a exigibilidade daquele direito, não há que se falar em direito adquirido, não sendo exigível a continuação daquele regime jurídico”, define o texto.

Segundo o advogado Wilson Sales Belchior, do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, o parecer explicita que, em relação à Reforma Trabalhista, não existe retroatividade da lei, mas aplicação das novas regras a determinados atos ou direitos do trabalhador.

“O parecer aborda a questão distinguindo direito adquirido e expectativa de direito, acrescentando que as obrigações no direito do trabalho se renovam periodicamente, isto é, o seu cumprimento se prolonga no tempo, o que faz com que o direito, como salários e férias, se torne adquirido periodicamente”.

O parecer deve orientar as fiscalizações do Ministério do Trabalho, não vinculando o Judiciário. O advogado Fabio Chong, do escritório L.O. Baptista Advogados, lembra, porém, que o texto pode subsidiar decisões na Justiça.

“Para quem entende que a Reforma Trabalhista se aplica [a todos os contratos vigentes], o parecer veio reforçar essa tese”, diz.

MP

A MP 808 perdeu a eficácia por decurso de prazo no dia 23 de abril desse ano. Dentre outros temas, a norma proibia o trabalho de gestantes em ambientes insalubres e previa a necessidade de acordo coletivo para jornadas 12X36, que preveem 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso.

Além disso, com a MP, o valor da indenização por danos morais poderia chegar a até 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80), podendo variar conforme a gravidade do dano sofrido. A reforma trabalhista prevê que os danos morais têm como base o salário contratual do empregado.
Fonte: Jota Info
 
 


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