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Gestão: Pessoas e Trabalho – 69

21 de maio de 2025
Informativo
CAS: Projeto dá a funcionário licença para acompanhar cônjuge com câncer de mama

Publicado em 20 de maio de 2025

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) se reúne nesta quarta-feira (21) a partir das 9h. Na pauta do colegiado estão 12 itens. Um deles é o PL 5.078/2023, projeto de lei que permite ao empregado se ausentar do trabalho para acompanhar cônjuge ou companheira durante tratamento de câncer de mama.

De acordo com a proposta, o empregado poderia fazer isso nos dias de sessões de quimioterapia, radioterapia ou hormonioterapia, sem que haja desconto no salário.

O autor do projeto é o senador Jorge Seif (PL-SC). A matéria conta com relatório favorável da senadora Jussara Lima (PSD-PI), que recomendou sua aprovação com alterações.

Diversidade

Também está na pauta da CAS o PL 4.988/2023, projeto de lei que cria o selo Diversidade, Inclusão e Equidade no Ambiente de Trabalho, de autoria do senador Marcos do Val (Podemos-ES).

O objetivo dessa proposta é identificar “pessoas jurídicas, de direito público e privado, que adotem práticas e promovam ações direcionadas
à inclusão no ambiente de trabalho de mulheres e pessoas pretas ou pardas”.

A relatora da matéria é a senadora Leila Barros (PDF-DF), que recomenda a sua aprovação.

Além desses dois projetos, a pauta da Comissão de Assuntos Sociais conta com mais sete projetos de lei e três requerimentos.
Fonte: Agência Senado

 

Juíza ordena indenização e rescisão indireta a trabalhadora que sofreu assédio

Publicado em 20 de maio de 2025

A juíza Renata Xavier Corrêa, da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou duas empresas a indenizar uma profissional em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho.

O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira ré pelo mesmo fato. Por fim, obrigou as duas empresas (a segunda ré de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.

Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente.

Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da “nossa geração”.

Nos autos, uma testemunha da empregada disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da profissional após o fato.

Comentou que a aconselhou a reportar o assédio aos superiores, mas afirmou que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.

As empresas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que “jovens só querem saber de academia” e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor que deveria ser transferido.

A magistrada considerou inconsistente a versão patronal diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.

“Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima”, afirmou a magistrada.

Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.

O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Acórdão confirma justa causa de mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

Publicado em 20 de maio de 2025

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que validou justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que entregou atestado médico rasurado e usufruiu de mais dias de afastamento do que havia sido concedido pelo profissional de saúde.

Para o colegiado, a situação é grave ao ponto de representar quebra de confiança, autorizando essa modalidade de dispensa.

De acordo com os autos, no dia 27 de fevereiro de 2024, após ser atendida em uma unidade de saúde, a trabalhadora apresentou na empresa atestado para três dias de afastamento.

Como o documento estava borrado, o empregador consultou o posto de saúde emissor do atestado, onde foi informado de que a recomendação havia sido para apenas um dia de licença. Contratada em outubro de 2019, a profissional foi dispensada em março de 2024.

“É inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva.

A mulher não reuniu prova que corroborasse a versão dela dos fatos, ônus que lhe incumbia, segundo artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil citados na decisão.

“A situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa”, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
 
 


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