Como calcular 1/3 de férias? Veja exemplos
Publicado em 16 de maio de 2025
A CLT estabelece que esse adicional deve ser pago junto com salário em até dois antes das férias.
A Constituição Federal garante aos trabalhadores contratados em regime CLT o recebimento de salário acrescido de um terço no período de férias.
Esse conjunto de valores precisa ser pago de uma só vez pelo empregador até dois dias antes das férias.
O objetivo dessa determinação na constituição é de garantir que o trabalhador possa desfrutar o período de descanso de uma maneira mais adequada, segundo Fernanda Pimentel, advogada trabalhista do TozziniFreire Advogados.
“Essa norma veio para tentar auxiliar e contribuir com o trabalhador para que ele tenha um valor a mais e assim usufruir o período de férias”, afirma a advogada trabalhista.
Em linhas gerais, o cálculo do 1/3 de férias é a divisão do salarial bruto do empregado por três, de acordo com Fernanda. Ou seja, se o trabalhador recebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.500, nas suas férias de 30 dias ele receberá o salário integral mais R$500 (valor correspondente a 1/3 de 1500).
Já em outros formatos de remuneração, como salário por hora trabalhada ou por comissão, a advogada trabalhista explica que é necessário primeiro realizar uma média dos ganhos mensais nos últimos 12 meses.
Posteriormente, com o resultado desse cálculo, será possível seguir o mesmo esquema acima para determinar quanto o trabalhador irá receber nas suas férias.
Férias parceladas, 1/3 proporcional
Desde a reforma trabalhista de 2017, o empregado tem a possibilidade de dividir a sua folga prolongada em até três períodos. Um deles precisa ser de no mínimo 14 dias consecutivos, enquanto os outros não podem ser menor que cinco dias.
Nessa situação, tanto o salário quanto o adicional da folga prolongada será distribuída de forma proporcional a esses períodos, segundo Pimentel.
Exemplo: Se o empregado optar por dividir as férias em três períodos — sendo o primeiro de 20 dias e os outros dois de 5 dias cada —, ele receberá, dois dias antes do início do primeiro período, o salário proporcional aos 20 dias, mais o adicional de um terço calculado sobre esse valor.
O mesmo procedimento será adotado antes dos dois períodos seguintes: o pagamento proporcional a cada um, sempre feito com pelo menos dois dias de antecedência.
Férias vendidas
O artigo 143 da CLT permite que o funcionário “venda” até um terço das férias — ou seja, até 10 dias — para a empresa. Segundo Fernanda, mesmo com essa venda, o trabalhador continua recebendo o salário e o adicional de um terço calculados sobre os 30 dias de férias.
O valor referente aos dias vendidos será pago junto com os demais valores das férias, na mesma data.
*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
Fonte: Valor Econômico
Pausa para almoço na primeira hora de trabalho desvirtua finalidade do intervalo
Publicado em 16 de maio de 2025
Os julgadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reconheceram que a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão.
Na decisão, de relatoria do desembargador César Machado, ficou esclarecido que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado.
A empresa, uma montadora de veículos, buscava reverter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que havia julgado procedente o pedido do trabalhador de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Mas a condenação da empresa foi mantida pelo colegiado, especificamente no período em que o trabalhador atuava à noite, quando ele usufruía do intervalo para refeição na primeira hora de trabalho.
A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a concessão de intervalo no início ou no final da jornada à supressão da pausa.
Desrespeito à CLT
A empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular e que os cartões de ponto comprovavam a concessão do descanso.
Contudo, com base em prova testemunhal, apurou-se que, no turno que se iniciava às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h.
A testemunha ouvida no processo relatou que esse era o único horário em que o pessoal do turno poderia fazer a refeição, situação que se aplicava ao reclamante.
“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, ressaltou o relator.
O desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão.
O entendimento adotado amparou-se em jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior Eleitoral, citada na decisão (Processo 627-54.2010.5.04.0733).
Entretanto, diante da constatação de que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu parcial provimento ao apelo da empresa para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que o reclamante trabalhou no turno das 21h57, conforme apuração nos cartões de ponto, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo 0010609-29.2023.5.03.0163
Fonte: Consultor Jurídico
Trabalhadores vão poder portar sua dívida dentro do Crédito do Trabalhador
Publicado em 16 de maio de 2025
Portabilidade para consignado ou um crédito pessoal começa nesta sexta-feira (16) . A partir do dia 6 de junho está previsto a mudança de instituição financeira para todos os empréstimos da linha.
A partir desta sexta-feira (16), os trabalhadores formais que têm um empréstimo de consignado ou um crédito pessoal vão poder renegociar sua dívida utilizando a portabilidade para outra instituição financeira.
A portabilidade permite que o trabalhador migre a sua dívida antiga para uma instituição financeira habilitada pelo programa que ofereça taxas de juros mais baixas.
O trabalhador, porém, terá que procurar o banco, pois essa troca não poderá ser feita ainda pela Carteira do Trabalho Digital. No dia 6 de junho, poderá ocorrer a troca de dívida de todos os empréstimos do Crédito do Trabalhador.
A intenção é que o trabalhador possa reduzir a taxa de juros da sua dívida original e, caso tenha margem consignável, aumentar o valor do novo empréstimo.
Quando o trabalhador migra para o crédito do trabalhador, ele automaticamente quita a dívida antiga, fazendo um novo empréstimo.
Todos os bancos habilitados têm a lista de todos os trabalhadores com CDC ou consignados. “Essa forma provoca uma espécie de leilão entre bancos, já que a instituição financeira pode baixar mais ainda os juros para não perder o cliente”, ressalta o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.
A expectativa é que a troca de bancos aumente ainda mais os empréstimos do Crédito do Trabalhador, que em menos de 2 meses já emprestou R$ 11,3 bilhões.
Desde que começou a migração de dívida para o Crédito do Trabalhador em 25 de abril, que somente poderia ser feita no banco de origem do empréstimo, o volume de recursos emprestados supera os R$ 3 bilhões.
Grande parte destes CDC e consignados, que hoje somam R$ 120 bilhões, devem migrar para o Crédito do Trabalhador. “O CDC hoje tem uma taxa de juros muito de mais de 8%, e o trabalhador poderá conseguir nesta troca renegociar a dívida dele com juros por menos da metade. Com isso, terá um alívio financeiro do seu salário, e reduzirá o seu endividamento”, diz o ministro.
Até às 17h desta quinta-feira (15), o Crédito do Trabalhador já emprestou R$ 11,3 bilhões favorecendo mais de 2 milhões de trabalhadores no país.
A média dos empréstimos da linha alcança R$ 5.383,22 por contrato, com uma prestação média de R$ 317,20 num prazo de 17 meses. Os maiores volumes de recursos contratados foram verificados nos estados de São Paulo (R$ 2,9 bi), Minas Gerais (R$ 948 milhões), Rio de Janeiro (R$ 927,7 milhões), Paraná (R$ 760,3 milhões) e Rio Grande do Sul (R$ 759,3).
Atualmente, o Programa conta com 35 instituições financeiras executando a linha, nas mais de 70 instituições já habilitadas. Dos R$ 10,3 bilhões de empréstimos, o Banco do Brasil acumula o maior volume de empréstimos, já tendo emprestado R$ 3,1 bilhões através do Crédito do Trabalhador, a maior parte para liquidar dívidas mais caras.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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