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Gestão: Pessoas e Trabalho – 66

15 de maio de 2025
Informativo
Aprendizagem Profissional tem melhor desempenho da história com estoque de março alcançando 646.407 aprendizes empregados

Publicado em 14 de maio de 2025

Do total de jovens aprendizes inseridos, 53,03% são do gênero feminino, 56,99% são pretos e pardos e 47,71% têm até 17 anos, É o maior número de contratos desde que a Lei 10.907 entrou em vigor em 2000.

O estoque de jovens no mercado de trabalho por meio da Aprendizagem Profissional chegou a 646.407 em março deste ano, o maior número de contratos desde que a Lei 10.907 entrou em vigor em 2000. Os dados são do Novo Caged de março, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em comparação a março de 2024, quando o estoque de aprendizes era de 586.164 jovens, o crescimento foi de 10,28%.  Segundo o secretário de Qualificação, Emprego e Renda, do MTE, Magno Lavigne, a Aprendizagem Profissional é uma porta de entrada digna no mercado de trabalho, permitindo que os jovens estudem, trabalhem e se qualifiquem simultaneamente. “É a mão do estado e da iniciativa privada segurando a mão da juventude para que ela tenha um futuro digno”, destacou.

Desse total, o setor de Serviços concentra a maior parte dos contratos, com 279.339 aprendizes inseridos; seguido pela Indústria, com 175.105; o Comércio, com 148.438; a Construção Civil, com 32.290; e a Agropecuária, com 11.235 jovens inseridos.

O salário médio pago chega a R$ 910,77.  Entre os jovens aprendizes contratados, 53,03% são do gênero feminino, 56,99% são pretos ou pardos e 47,71% têm até 17 anos.

Lavigne ressaltou ainda que a Aprendizagem Profissional é uma política importante de inclusão social da juventude em situação de vulnerabilidade social, especialmente para meninas, negros e pardos que enfrentam maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

“Em um momento em que sociedade debate sobre igualdade, a Aprendizagem Profissional se apresenta como um caminho democrático para o acesso ao trabalho, proporcionado melhores condições de vida para os jovens e contemplando questões de gênero, raça e renda de maneira mais equitativa”, disse o secretário.

Contratações em março

No mês de março o saldo de novas contratações por meio da aprendizagem foi de 12.531. O Comércio foi o setor que mais se destacou, com 5.956 contratos, seguido por Serviços (3.332); Indústria, (1.923); Construção Civil, (1.097); e Agropecuária, (223).

No acumulado de janeiro a março de 2025, o saldo (diferença entre os contratos iniciados menos os finalizados) chegou a 47.508 novos contratados.

Lei da Aprendizagem

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados em funções que demandem formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes. A cota está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, calculada sobre essas funções.

Quem pode ser aprendiz?

A lei permite que jovens entre 14 e 24 anos sejam contratados como aprendizes, com um contrato de trabalho especial, pelo período de até dois anos.

Esses jovens têm a carteira de trabalho assinada e os direitos trabalhistas assegurados, como salário, FGTS, INSS, vale-transporte e férias no mesmo período das escolares. Em contrapartida, devem estar estudando e cadastrados numa entidade de formação técnico-profissional.

Confira quais são as entidades formadoras habilitadas na sua cidade: Microsoft Power BI

Clique aqui e confira o Manual da Aprendizagem Profissional.  manual-da-aprendizagem-profissional.pdf
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

Trabalhador é condenado por ajuizar a mesma ação em três TRTs diferentes

Publicado em 14 de maio de 2025

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), do Rio Grande do Norte (RN), condenou um trabalhador por litigância de má fé, no montante de 3% do valor da ação, por ajuizar a mesma ação em Varas do Trabalho em jurisdições diferentes, ou seja, no âmbito de três TRTs.

No recurso ao TRT21, contra a condenação da 6ª Vara de Natal (RN), o reclamante (trabalhador) alegou que a ação poderia ser ajuizada no seu domicílio, que seria em Natal. Isso, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

Argumentou, ainda, que a instituição bancária onde trabalhava é de âmbito nacional, com sede em Natal. Além disso, ajuizar a ação no seu local de trabalho, no caso, Recife, prejudica seu acesso à Justiça, considerando sua hipossuficiência (poucos recursos financeiros).

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT21, ressaltou que o ajuizamento no TRT13 (PB), com a desistência da ação após a sua redistribuição para a 15ª Vara do Trabalho de Recife (TRT6), e a repetição de idêntica ação perante ese TRT21 comprovam “a intenção estratégica e litigiosa de escolha do foro, reforçando a má-fé e a abusividade da conduta”.

Ela destacou ainda que, ao mesmo tempo em que o reclamante ajuizou no TRT13, em abril de 2023, alegando possuir domicílio em João Pessoa, no mês anterior havia proposto outra reclamação trabalhista no TRT6, declarando residência em Recife.

“Ressalte-se, ainda, que o telegrama enviado pela reclamada (banco) em 1º/7/2024 para comunicar a rescisão do contrato de trabalho fora recebido (..) no endereço residencial declinado no processo (do TRT6), comprovando que, de fato, o reclamante é domiciliado em Recife”.

A decisão da 1ª Turma do TRT21 foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara de Natal. A Turma determinou também o envio de cópia da decisão ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RN para apuração de eventuais infrações disciplinares do advogado do trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

 

Empresa de calçados é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados

Publicado em 14 de maio de 2025

O objetivo é a detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

Resumo:

O MPT pediu a condenação, com pedido de tutela inibitória, para que a empresa implante programa de saúde para trabalhadores.

A tutela inibitória foi indeferida na primeira e segunda instâncias.

A 2ª Turma do TST reformou a decisão para considerar válida a tutela diante da possibilidade de a empresa repetir a ilegalidade.

14/5/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calçados Ramarim Ltda., de Nova Hartz (RS), a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

A empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades

Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, segundo o ministério, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.

A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.

A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.

Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva

Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria.

A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.

O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.

Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido

Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica.

“Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a sentença.

TRT: A empresa buscou regularizar a situação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho.  Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória

A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade.

“Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.

Prossegue a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

Processo: TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Voltei de férias. Recebo vale dia 20, no adiantamento do salário?

Publicado em 14 de maio de 2025

A CLT assegura as férias ao trabalhador após alcançar um ano de trabalho no emprego em questão.

No regime CLT, o trabalhador tem direito a férias, um descanso remunerado de 30 dias ao completar um ano de serviço, com recebimento também de um terço do salário. Durante esse período, alguns benefícios ficam suspensos. Afinal, quando o trabalhador volta a recebê-los ao retornar ao trabalho?

Celso Baéz, advogado trabalhista do Demarest Advogados, explica que o único benefício que a empresa deve pagar ao funcionário é o vale-transporte, benefício que deve ser suspenso nas férias pois não há o deslocamento para o trabalho, de acordo com a Lei Nacional nº 7.418/85.

Baéz explica também que não há lei que obrigue a empresa a pagar vale-refeição e vale-alimentação e que a concessão desses benefícios é uma liberalidade concedida pelo empregador. Nas férias, os benefícios são suspensos, exceto se houver acordo firmado com sindicato ou pacto privado entre empresa e funcionário.

“No caso das convenções coletivas, há muitas que falam expressamente que o vale-alimentação ou vale-refeição devem ser pagos durante as férias. Mas há também aquelas que não autorizam o pagamento desses benefícios”, afirma Celso Baéz, acrescentando que, se decidir fazer o pagamento, a empresa também pode adiantá-los na remuneração das férias.

Auxílios como plano de saúde, seguro de vida e seguro acidente seguem ativos e podem ser usados normalmente no período de férias.

Quando os benefícios voltam a ser pagos?

No retorno ao trabalho, o trabalhador recebe os valores do vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte no dia de pagamento estabelecido pela empresa, de acordo com Baéz.

Exemplo: se o pagamento desses benefícios ocorre todo dia 1º do mês, a disponibilização dos valores após as férias deve ser feita nessa mesma data. Ou seja, se o trabalhador retornou das férias no dia 18 de junho, ele já deve ter recebido o vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte, pagos no dia 1º daquele mês.

Vale lembrar que, caso o trabalhador retorne ao emprego em outra data que não o primeiro dia útil do mês, os valores desses benefícios serão pagos proporcionalmente pela empresa.

Exemplo: se o trabalhador volta ao trabalho no dia 11 de junho (um mês com 30 dias), os benefícios serão calculados considerando apenas os últimos 20 dias do mês — ou seja, os 10 primeiros dias de junho, antes do retorno, não entram no cálculo.

Como fica o salário depois das férias?

Uma das primeiras obrigações legais nas férias trabalhistas é que o pagamento dos dias de descanso acrescido de um terço da remuneração mensal precisa ser feito dois dias antes das férias, segundo o artigo 145 da CLT.

Caso o empregador não respeite o prazo, estará passível a infração administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inclui pagamento de multa, de acordo com Baéz.

Já o valor do próximo salário vai depender da duração das férias em questão. Baéz explica que, se por exemplo, o trabalhador tirou férias por um mês inteiro e recebe o pagamento mensal nos últimos dias de cada mês, então ele receberá o próximo salário integral apenas no final do próximo mês.

Desde a reforma trabalhista de 2017, é possível a divisão do descanso remunerado até três períodos, sendo que um deles precisa ser no mínimo 14 dias, enquanto os outros dois não podem ser menores que 5.

Nesse sentido, o valor total a ser recebido pelo trabalhador será dividido da mesma forma, sendo pagos dois antes de cada descanso, afirma o Celso Baéz.

*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
Fonte: Valor Econômico
 
 


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