Aprendizagem Profissional tem melhor desempenho da história com estoque de março alcançando 646.407 aprendizes empregados
Publicado em 14 de maio de 2025
Do total de jovens aprendizes inseridos, 53,03% são do gênero feminino, 56,99% são pretos e pardos e 47,71% têm até 17 anos, É o maior número de contratos desde que a Lei 10.907 entrou em vigor em 2000.
O estoque de jovens no mercado de trabalho por meio da Aprendizagem Profissional chegou a 646.407 em março deste ano, o maior número de contratos desde que a Lei 10.907 entrou em vigor em 2000. Os dados são do Novo Caged de março, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em comparação a março de 2024, quando o estoque de aprendizes era de 586.164 jovens, o crescimento foi de 10,28%. Segundo o secretário de Qualificação, Emprego e Renda, do MTE, Magno Lavigne, a Aprendizagem Profissional é uma porta de entrada digna no mercado de trabalho, permitindo que os jovens estudem, trabalhem e se qualifiquem simultaneamente. “É a mão do estado e da iniciativa privada segurando a mão da juventude para que ela tenha um futuro digno”, destacou.
Desse total, o setor de Serviços concentra a maior parte dos contratos, com 279.339 aprendizes inseridos; seguido pela Indústria, com 175.105; o Comércio, com 148.438; a Construção Civil, com 32.290; e a Agropecuária, com 11.235 jovens inseridos.
O salário médio pago chega a R$ 910,77. Entre os jovens aprendizes contratados, 53,03% são do gênero feminino, 56,99% são pretos ou pardos e 47,71% têm até 17 anos.
Lavigne ressaltou ainda que a Aprendizagem Profissional é uma política importante de inclusão social da juventude em situação de vulnerabilidade social, especialmente para meninas, negros e pardos que enfrentam maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.
“Em um momento em que sociedade debate sobre igualdade, a Aprendizagem Profissional se apresenta como um caminho democrático para o acesso ao trabalho, proporcionado melhores condições de vida para os jovens e contemplando questões de gênero, raça e renda de maneira mais equitativa”, disse o secretário.
Contratações em março
No mês de março o saldo de novas contratações por meio da aprendizagem foi de 12.531. O Comércio foi o setor que mais se destacou, com 5.956 contratos, seguido por Serviços (3.332); Indústria, (1.923); Construção Civil, (1.097); e Agropecuária, (223).
No acumulado de janeiro a março de 2025, o saldo (diferença entre os contratos iniciados menos os finalizados) chegou a 47.508 novos contratados.
Lei da Aprendizagem
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados em funções que demandem formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes. A cota está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, calculada sobre essas funções.
Quem pode ser aprendiz?
A lei permite que jovens entre 14 e 24 anos sejam contratados como aprendizes, com um contrato de trabalho especial, pelo período de até dois anos.
Esses jovens têm a carteira de trabalho assinada e os direitos trabalhistas assegurados, como salário, FGTS, INSS, vale-transporte e férias no mesmo período das escolares. Em contrapartida, devem estar estudando e cadastrados numa entidade de formação técnico-profissional.
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Clique aqui e confira o Manual da Aprendizagem Profissional.
manual-da-aprendizagem-profissional.pdf
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Trabalhador é condenado por ajuizar a mesma ação em três TRTs diferentes
Publicado em 14 de maio de 2025
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), do Rio Grande do Norte (RN), condenou um trabalhador por litigância de má fé, no montante de 3% do valor da ação, por ajuizar a mesma ação em Varas do Trabalho em jurisdições diferentes, ou seja, no âmbito de três TRTs.
No recurso ao TRT21, contra a condenação da 6ª Vara de Natal (RN), o reclamante (trabalhador) alegou que a ação poderia ser ajuizada no seu domicílio, que seria em Natal. Isso, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.
Argumentou, ainda, que a instituição bancária onde trabalhava é de âmbito nacional, com sede em Natal. Além disso, ajuizar a ação no seu local de trabalho, no caso, Recife, prejudica seu acesso à Justiça, considerando sua hipossuficiência (poucos recursos financeiros).
A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT21, ressaltou que o ajuizamento no TRT13 (PB), com a desistência da ação após a sua redistribuição para a 15ª Vara do Trabalho de Recife (TRT6), e a repetição de idêntica ação perante ese TRT21 comprovam “a intenção estratégica e litigiosa de escolha do foro, reforçando a má-fé e a abusividade da conduta”.
Ela destacou ainda que, ao mesmo tempo em que o reclamante ajuizou no TRT13, em abril de 2023, alegando possuir domicílio em João Pessoa, no mês anterior havia proposto outra reclamação trabalhista no TRT6, declarando residência em Recife.
“Ressalte-se, ainda, que o telegrama enviado pela reclamada (banco) em 1º/7/2024 para comunicar a rescisão do contrato de trabalho fora recebido (..) no endereço residencial declinado no processo (do TRT6), comprovando que, de fato, o reclamante é domiciliado em Recife”.
A decisão da 1ª Turma do TRT21 foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara de Natal. A Turma determinou também o envio de cópia da decisão ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RN para apuração de eventuais infrações disciplinares do advogado do trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
Empresa de calçados é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados
Publicado em 14 de maio de 2025
O objetivo é a detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.
Resumo:
O MPT pediu a condenação, com pedido de tutela inibitória, para que a empresa implante programa de saúde para trabalhadores.
A tutela inibitória foi indeferida na primeira e segunda instâncias.
A 2ª Turma do TST reformou a decisão para considerar válida a tutela diante da possibilidade de a empresa repetir a ilegalidade.
14/5/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calçados Ramarim Ltda., de Nova Hartz (RS), a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.
A empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades
Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, segundo o ministério, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados.
A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.
A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde. Também questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, ainda, as modificações em máquinas e equipamentos.
Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva
Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria.
A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.
O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT
Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial.
Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido
Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica.
“Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, diz a sentença.
TRT: A empresa buscou regularizar a situação
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.
Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória
A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade.
“Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.
Prossegue a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.
Processo:
TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Voltei de férias. Recebo vale dia 20, no adiantamento do salário?
Publicado em 14 de maio de 2025
A CLT assegura as férias ao trabalhador após alcançar um ano de trabalho no emprego em questão.
No regime CLT, o trabalhador tem direito a férias, um descanso remunerado de 30 dias ao completar um ano de serviço, com recebimento também de um terço do salário. Durante esse período, alguns benefícios ficam suspensos. Afinal, quando o trabalhador volta a recebê-los ao retornar ao trabalho?
Celso Baéz, advogado trabalhista do Demarest Advogados, explica que o único benefício que a empresa deve pagar ao funcionário é o vale-transporte, benefício que deve ser suspenso nas férias pois não há o deslocamento para o trabalho, de acordo com a Lei Nacional nº 7.418/85.
Baéz explica também que não há lei que obrigue a empresa a pagar vale-refeição e vale-alimentação e que a concessão desses benefícios é uma liberalidade concedida pelo empregador. Nas férias, os benefícios são suspensos, exceto se houver acordo firmado com sindicato ou pacto privado entre empresa e funcionário.
“No caso das convenções coletivas, há muitas que falam expressamente que o vale-alimentação ou vale-refeição devem ser pagos durante as férias. Mas há também aquelas que não autorizam o pagamento desses benefícios”, afirma Celso Baéz, acrescentando que, se decidir fazer o pagamento, a empresa também pode adiantá-los na remuneração das férias.
Auxílios como plano de saúde, seguro de vida e seguro acidente seguem ativos e podem ser usados normalmente no período de férias.
Quando os benefícios voltam a ser pagos?
No retorno ao trabalho, o trabalhador recebe os valores do vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte no dia de pagamento estabelecido pela empresa, de acordo com Baéz.
Exemplo: se o pagamento desses benefícios ocorre todo dia 1º do mês, a disponibilização dos valores após as férias deve ser feita nessa mesma data. Ou seja, se o trabalhador retornou das férias no dia 18 de junho, ele já deve ter recebido o vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte, pagos no dia 1º daquele mês.
Vale lembrar que, caso o trabalhador retorne ao emprego em outra data que não o primeiro dia útil do mês, os valores desses benefícios serão pagos proporcionalmente pela empresa.
Exemplo: se o trabalhador volta ao trabalho no dia 11 de junho (um mês com 30 dias), os benefícios serão calculados considerando apenas os últimos 20 dias do mês — ou seja, os 10 primeiros dias de junho, antes do retorno, não entram no cálculo.
Como fica o salário depois das férias?
Uma das primeiras obrigações legais nas férias trabalhistas é que o pagamento dos dias de descanso acrescido de um terço da remuneração mensal precisa ser feito dois dias antes das férias, segundo o artigo 145 da CLT.
Caso o empregador não respeite o prazo, estará passível a infração administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inclui pagamento de multa, de acordo com Baéz.
Já o valor do próximo salário vai depender da duração das férias em questão. Baéz explica que, se por exemplo, o trabalhador tirou férias por um mês inteiro e recebe o pagamento mensal nos últimos dias de cada mês, então ele receberá o próximo salário integral apenas no final do próximo mês.
Desde a reforma trabalhista de 2017, é possível a divisão do descanso remunerado até três períodos, sendo que um deles precisa ser no mínimo 14 dias, enquanto os outros dois não podem ser menores que 5.
Nesse sentido, o valor total a ser recebido pelo trabalhador será dividido da mesma forma, sendo pagos dois antes de cada descanso, afirma o Celso Baéz.
*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
Fonte: Valor Econômico
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